quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

O Siscoserv e Sua Aplicabilidade


O Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) está operante para registros manuais desde 01 de agosto de 2012. Contudo, a sua gestação iniciou-se em 1994, quando o Brasil incorporou à sua legislação a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT (assinada em Marraqueche, no Marrocos), por meio do Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

No mínimo, a coisa já começou estranha, pois, da gestação ao “parto”, se passaram quase 20 anos. A mãe é uruguaia e deu a “luz” no Marrocos, mas o sistema, de fato, existe e apesar de não se dar a devida atenção ele veio para ficar, ao que tudo indica.

Há dúvidas se o sistema rodará adequadamente e quando isso ocorrerá de fato, pois desde a sua vinda ao mundo já tivemos três alterações da legislação que dá base ao registro e uso do sistema e, ao que sabemos, outras mudanças estão por vir, posto que o próprio governo, através de suas palestras, parece colher correções a serem inseridas. Isto sem contar  as questões por trás deste sistema, que são obscuras ou mantidas na obscuridade até o próprio governo se adequar.

Porém, o que pouco ou quase nada se fala é se por trás dele existe previsão arrecadatória, disfarçada, quem sabe, por frase do tipo “para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior”, Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011, no caput do artigo 25. Contudo, quando nos aprofundamos na matéria que envolve serviços, seja na sua aquisição ou na sua prestação, desnudamos o sistema e vislumbramos que a fome arrecadatória desta nova “criança” gerada pelo governo está latente.

Esta visão de fome arrecadatória fica corroborada no § 6º do Art. 25 e do § 2º do Artigo 26 da lei acima, onde são dados poderes para que outros entes da administração possam se valer do Siscoserv para fins de fiscalização e controle.

A principio teríamos sete tributos na coxia esperando para o início do espetáculo, ou seja, para que possam ser cobrados, o ISS, PIS/PASEP, COFINS, IR, IOF, CIDE e ICMS, mais uma sopa de letrinhas para atormentar o empresariado.

Com estes três tributos, cujas alíquotas variam de 0% até 7,60%, o governo poderá elevar a sua arrecadação de forma substancial e, mais uma vez, penalizar o setor produtivo, sendo que desta feita o escolhido foi o de serviços.

Dentre os serviços que, a princípio, não estão taxados, encontra-se o de fretes internacionais na importação, visto que já fazem parte da base de cálculo para a cobrança dos tributos de bens importados. Destaco ser a principio até que se vislumbre mais uma possibilidade de se aumentar a arrecadação.

Mesmo não havendo a incidência do PIS e COFINS nos fretes internacionais de importação, os mesmos podem vir a se sujeitar ao ISS, e independentemente da incidência ou não destes tributos, a partir de 01/04/2013, parece até piada de mau gosto, passaram a ser de registro obrigatório no Siscoserv.

O espanto existe, e também compartilhamos deste, pois, se já não bastasse o frete fazer parte da base de cálculo dos tributos na importação, o mesmo deverá ser registrado no Siscoserv podendo assim, quem sabe, vir a ser tributado.
Por isso deve ser dada a devida atenção a este novo sistema, cabendo a todos entender suas regras e diretrizes, pois mesmo sendo cumpridas as regras para registros, há que se tomar os devidos cuidados com os lançamentos contábeis e recolhimentos dos tributos referentes a serviços, pois em algum momento as empresas podem ter a Receita ou os municípios batendo à sua porta, fazendo verificações, cobrando tributos e aplicando multas.

Cabe ressaltar que a prestação de informação no Siscoserv é, a princípio, uma obrigação acessória, devendo ser cumprida nos prazos estabelecidos pela legislação. Caso contrário, as pessoas jurídicas, pessoas físicas e órgãos do governo estarão sujeitos a multas por descumprimento de prazo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resta ainda saber quando de fato esta criança vai andar e o que esta por trás dela, se a simples e plausível estatística econômico-financeira ou um complexo arcabouço tributário e arrecadatório do governo.
 
Fonte: Hraifa Logística Internacional.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

SECEX Conclui Duas Investigações de Origem // SECEX closes two origin investigations

Translated to Plantrade Blog:
In September, SECEX closed two origin investigations, regarding Ferrite Magnets from India and Wooden Pencils from Taiwan.
 
SECEX Ordinance nr. 33/12 closed non preferential origin investigation of Ferrite Magnets in ring form, from Sonal Magnetics. The investigated product is classified on NCM 8505.19.10 and declared origin on Import Licenses is India.
 
SECEX Ordinance nr. 31/12 closed non preferential origin investigation on wooden pencils with graphite colored mines, classified on NCM 9609.10.00. The target country on the origin verifying was Chinese Taipei and declared Manufacturer was Sans Souci International Ltd.
 
In both cases, there were not supplied essential elements on the process instruction phase by the exporter and by the manufacturer of the goods. In face to that, Import Licenses were not permitted for the entrance of those products in Brazil. New Import License requests, for the same products from the investigated companies will be automatically rejected until they can demonstrate compliance with the non-preferential rules of origin laid under Brazilian Law (Law nr. 12.546/11). 
 
It is important to consider that the impact of false origin declaration investigation is beyond product and investigated manufacturer and generates a bigger effect than the rejection of the import licenses selected to be investigated.
 
In the case of the Ferrite Magnets, importations from India sum up 57,8 tons on the first semester of 2011 and dropped to 42,6 tons at the same period in 2012, which is equivalent to an about  26,3% reduction.
 
For the wooden pencils, since january 2012, there were not importations coming from Chinese Taipei. In 2011, the country occupied the 2nd place on the ranking of the bigger exporters of this product, with a total of 873 tons for the period, behind only the China.
 
The special procedures regarding origin verification taken by SECEX objectives a bigger effectiveness on the antidumping rights and reinforce actions for the national industry defense. In both cases, the antidumping rights were applied against China.
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Em setembro, a Secex concluiu duas investigações de origem, referentes a ímãs de ferrite da Índia e lápis de madeira de Taiwan.
 
A Portaria Secex n° 33/12 encerrou a investigação de origem não preferencial de ímãs de ferrite em forma de anel, da empresa Sonal Magnetics. O produto investigado é classificado na NCM 8505.19.10 e a origem declarada no pedido de licença de importações é a Índia.
 
Já a Portaria Secex n° 31/12 encerrou a investigação de origem não preferencial para lápis de madeira com minas de grafite e colorida, classificados na NCM 9609.10.00. O país alvo do procedimento de verificação de origem realizado pelo MDIC foi Taipé Chinês e o produtor declarado era a empresa Sans Souci International Ltd.
 
Em ambos os casos, não foram fornecidos os elementos essenciais na fase de instrução do processo pelo exportador e pelo produtor das mercadorias.
 
Diante disso, foram indeferidas as licenças de importação para a entrada no Brasil dos produtos das empresas investigadas. Novas solicitações de licenças de importação, referentes aos mesmos produtos das empresas investigadas serão automaticamente indeferidas até que se possa comprovar o cumprimento das regras de origem não preferenciais dispostas na legislação brasileira (Lei n° 12.546/11).
 
É importante considerar que o impacto das investigações de falsa declaração de origem vai além do produto e do produtor investigados e gera um efeito maior do que o indeferimento das licenças de importação selecionadas para investigação.
 
No caso de ímãs de ferrite, as importações provenientes da Índia somaram 57,8 toneladas no primeiro semestre de 2011 e caíram para 42,6 toneladas, no mesmo período de 2012, o que equivale a uma redução de aproximadamente 26,3%.
 
Para lápis de madeira, desde janeiro de 2012, não houve importações do produto oriundas de Taipé Chinês. Em 2011, o país ocupava o 2° lugar no ranking dos maiores exportadores desse produto para o Brasil, com um total de de 873 toneladas no período, atrás apenas da China.
 
Os procedimentos especiais de verificação de origem realizados pela Secex têm como principal objetivo o de dar maior efetividade aos direitos antidumpings aplicados e reforçar as ações em defesa da indústria nacional. Em ambos os casos, o direito antidumping foi aplicado contra a China.
 
Fonte: Informativo SECEX / Source: SECEX Newsletter

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Novo Site da CAMEX

Para simplificar o acesso às decisões da Câmara de Comércio Exterior (Camex), presidida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e atender ao que determina a lei de acesso à informação (lei n°12.527/11), que estabelece diretrizes para divulgação espontânea de informações pelos órgãos da administração pública, entrou no ar, no dia 27 de setembro, o novo site da Camex, no endereço www.camex.gov.br

O lançamento oficial do site foi feito pelo secretário-executivo da Camex, Emilio Garofalo Filho, durante a abertura do Encontro Nacional de Comércio Exterior (Enaex), promovido pela Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), no Rio de Janeiro (RJ). "Será um canal direto de comunicação com o público de interesse, tendo em vista a amplitude dos temas tratados, que dizem respeito aos sete ministérios que compõem a Câmara de Comércio Exterior", disse o secretário.

Integram a Camex o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a preside, a Casa Civil da Presidência da República e os Ministérios das Relações Exteriores; da Fazenda; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Desenvolvimento Agrário.

O novo site vai dar mais visibilidade às decisões tomadas pelo Conselho de Ministros e pelo Comitê Executivo de Gestão da Camex (Gecex). Assim, já na página inicial, há um mecanismo de busca para localizar rapidamente as Resoluções Camex em vigor, com as alterações consolidadas. Para ter acesso às decisões, basta informar o número da Resolução, o ano ou uma palavra-chave. Outra novidade será a publicação do cronograma de reuniões do Conselho de Ministros Camex e do Grupo Executivo de Gestão da Comércio Exterior - Gecex e também os assuntos que serão discutidos. A pauta será incluída no site no dia das reuniões.

O site também trará notícias e outras informações referentes à legislação e às áreas de atuação da Camex: defesa comercial; Tarifa Externa Comum; consolidação de normas; facilitação de comércio e logística; financiamento e garantia às exportações; e negociações internacionais. Além disso, ao clicar em "contato" os visitantes poderão enviar e-mails com dúvidas ou propostas sobre comércio exterior diretamente à Secretaria-Executiva da Camex.
 
Fonte: Informativo SECEX

domingo, 11 de novembro de 2012

O PAPEL DO NEGOCIADOR INTERNACIONAL: O QUE MUDOU NO S ÚLTIMOS 20 ANOS

Olá, queridos leitores do Blog!

A convite do Professor Moacir Vicentin, em setembro estive na FECEA,  em Apucarana, conversando com os alunos sobre o tema acima. Segue a transcrição do que conversamos, e que gostaria de dividir com vocês também.
Iniciei no comércio exterior por susto. Isso mesmo, porque em 1989, quando eu recém havia completado 20 anos, e procurava emprego em Porto Alegre, fui apresentada à empresa onde iniciaria minha carreira na área, através de um contato de minha mãe. Esse amigo, que ela não via há muito tempo, administrava uma empresa exportadora de pedras semi-preciosas e estava contratando.
Da conversa, surgiu o fato que eu estava procurando colocação em Porto Alegre, para juntar-me à minha mãe e irmã, que haviam se mudado para  a capital enquanto eu ainda permanecia no interior do estado. Naquele dia, descobri que eu tinha talento para negociação.
Como eu não tinha experiência, a oferta inicial era bem baixa, e ao recebê-la, eu me levantei educadamente, agradeci o tempo do meu entrevistador, e expliquei as razões porque não poderia aceitar a oferta. A minha reação surtiu efeito, e saí de lá com o dobro do valor oferecido incialmente,  faculdade, curso de inglês e aluguel pagos pela empresa, e muito satisfeita.
Ainda me pergunto: como eu consegui aquela façanha? O que mudou desde então?

Em primeiro lugar, a  oferta de profissionais. Se eu ainda não era exatamente uma “profissional” da área, alguns fatores pesaram a meu favor: eu tinha inglês básico (mas precisava ainda melhorar para ser considerado um bom inglês). Já tinha perfil comercial (o que a empresa rapidamente percebeu), era boa em negociação, provei isso quando negociei meu próprio salário, e era uma pessoa de confiança - vinha indicada pela minha mãe, amiga de infância do administrador da empresa.
O que eu não tinha? Conhecimento de comércio exterior, mal sabia o que era uma fatura comercial, nunca havia tido contato com estrangeiros e sequer tinha maturidade para conduzir equipes.
Permaneci nesta empresa por 7 anos, e saí de lá como Gerente de Exportação e procuradora de um dos sócios, assinando por ele inclusive assuntos financeiros e de compra e venda.
Você pode estar se perguntando o que isso tem a ver com o mercado internacional e o perfil do negociador nos últimos 20 anos? Em primeiro lugar, é um ponto de vista pessoal, da minha trajetória profissional, um depoimento humilde de alguém que precisou se reinventar muitas vezes ao longo desses 23 anos de carreira.
Lá na primeira empresa onde trabalhei na área de comércio exterior, eu precisava ser extremamente técnica: entender da documentação de exportação, negociações com companhias marítimas, Banco do Brasil, empresas de courier, acompanhamento de despacho de exportação junto à Receita Federal. Tudo para que a venda realizada chegasse ao comprador final, em qualquer parte do mundo, dentro do prazo esperado. Custos era uma preocupação menor,  considerando que o cenário econômico era caótico, e medir custos uma tarefa quase impossível. Além do mais, todo o valor da venda da exportação  poderia ser convertido em ouro, pelo período de 20 dias a partir da chegada das divisas ao Brasil. Isso permitia que a rentabilidade da exportação triplicasse, nessas transações em ouro.

 No início dos anos 90,  o mercado de importação ainda era extremamente fechado. Era praticamente impossível ao brasileiro comum ter acesso a produtos importados, e nossa participação no mercado mundial era insipiente. Com a abertura das fronteiras, a importação também passou a fazer parte da nossa realidade. E lá estáva eu, me adaptando outra vez, aprendendo a lidar com outras variáveis, e adicionando complexidade às negociações sob minha responsabilidade. Nessa época, já estava em curso o Siscomex, integrando diferentes órgãos governamentais e intervenientes no comércio exterior brasileiro, um sistema complexo e com linguagem e estatísticas bem específicos. Um profissional que compreendesse essa ferramenta e ainda fosse razoavelmente voltado para negociações, que dominasse ao menos o inglês, era disputado a peso de ouro no mercado.
No início do século XXI, o que se percebeu com a chegada de muitas multinacionais ao mercado brasileiro, foi uma  procura acentuada por profissionais que falassem inglês e espanhol e que dominassem razoavelmente o intrincado sistema aduaneiro e o direito aduaneiro brasileiro. A burocracia era gigantesca , com alta regulação.

Com a modernização do siscomex, que agora já pode ser acessado via web, com linguagem mais amigável, com o fluxo de informações correndo de forma mais intensa e rápida, permitindo comunicações em tempo real entre os diversos continentes do planeta, novamente o perfil do profissional sofreu mutações.
As empresas mais bem estruturadas passaram a olhar para a área com outros olhos, e enxergou no profissional com visão estratégica, capaz de gerir a contento os serviços terceirizados contratados, que administre muito bem  o tempo e maximize os lucros da companhia, de forma sustentável e com criatividade, como o ideal de profissional a ser retido como talento.

Então agora não basta saber um pouco de tudo, nem muito de pouco. A exigência nos leva na busca do domínio máximo das competências requeridas.
O mundo tornou-se vendedor, várias crises eclodem em diversas partes do planeta - financeira, cultural, religiosa, ideológica. Nossos recursos naturais estão escasseando.  É preciso encontrar a melhor solução para maximizar a utilização dos recursos tecnológicos, na gestão do conhecimento e dos recursos financeiros da empresa, de forma a não esgotar os recursos naturais.
No livro “Cinco Mentes para o Futuro”, Howard Garner diz que com essas cinco mentes uma pessoa estará bem equipada para lidar com aquilo que se espera, bem como com aquilo que não se pode prever. Sem elas, estará à mercê de forças que não pode compreender, sequer controlar.
Então, é preciso levar em conta que sem disciplina, não se adquire conhecimento, e pesquisas confirmam que são necessários até 10 anos para dominar uma disciplina.  Receber informações de diferentes fontes, entender, avaliar objetivamente, reunir de forma inteligível a si mesmo e às demais pessoas é outra habilidade muito importante, dado o estonteante ritmo de acúmulo de informações. Já uma mente criadora é responsável por romper barreiras, apresentar novas idéias, propor questões desconhecidas, evocar formas inéditas de pensar e chegar a respostas inesperadas. Para que tudo isso funcione, uma mente respeitosa observa e acolhe diferentes seres humanos e busca trabalhar de forma eficaz com eles. Em um mundo interligado, intolerância e desrespeito não constituem mais uma opção viável. Em nível mais abstrato, a mente ética reflete sobre a natureza do trabalho, desejos e necessidades da sociedade onde vive.
Embarcamos no que pode ser a globalização que tudo englobará, apresentando 4 tendências inéditas:
                - Circulação praticamente instantânea de imensas quantidades de capitais e outros instrumentos de mercado ao redor do planeta;
                - O movimento de pessoas entre fronteiras, com bem mais de 100 milhões de imigrantes espalhados pelo mundo a todo o momento;
                - Informação em movimento pelo ciberespaço, com vários graus de confiabilidade, acessível para um número inédito de pessoas;
                -O movimento rápido e contínuo da cultura popular - moda, estilo, gastronomia, música e arte, de modo que adolescentes do mundo todo tem aparências cada vez mais semelhante, mesmo que opiniões, valores e gostos dos mais velhos também possam convergir.
 Já se desenha uma tendência de pensar globalmente, mas por razões igualmente fortes, iremos agir em termos locais, nacionais e de regiões do mundo.

Na minha opinião, nesse cenário desenhado por Howard Garner, o negociador internacional precisa atuar como um multiplicador de resultados, dentro de um perfil ético, com responsabilidade  social e de maneira criativa.
Pela minha experiência pessoal, percebo que há uma necessidade enorme que o profissional tenha visão das oportunidades, determinação para superar as diversas dificuldades em transformar uma idéia num projeto, capacidade de maximizar resultados buscando alternativas criativas, mas acima de tudo, que possua “finiciativa”.
Eu cunhei essa expressão há muitos anos atrás, ao deparar-me com profissionais altamente pró-ativos e motivados no início de um trabalho, mas com baixa disposição para concluir os trabalhos que iniciaram, quando as dificuldades se apresentam. Concluir o que se começou é fundamental para qualquer projeto. Só se pode avaliar a eficácia das ações após um período de tempo. E abandonar a implantação ou não cuidar das etapas de controle é um grave erro cometido por muitos profissionais.
Hoje o negociador já não precisa estar mais fisicamente junto ao seu fornecedor ou cliente durante todo o processo de negociação. É possível acelerar algumas etapas com o uso das tecnologias. Mas deixar tudo a cargo dessa incrível ferramenta é acreditar que a faca elétrica será capaz de, sozinha, cortar, deglutir e digerir o pão.
Inovação é a palavra do momento. Mas o que ela significa, para aqueles que atuam nos mercados tradicionais?

                Fazer de uma nova maneira algo que já existe;
                Criar uma nova necessidade, através de  um produto que não existia;
                Encontrar novas utilizações para velhos produtos e serviços.

O desafio está lançado, senhores. Cabe a cada um de nós desenhar nosso futuro, reconhecendo nossas competências e habilidades e encontrando disposição para desenvolver aquelas que nos faltam.
Sucesso a todos, até o próximo post!

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Exigências do Regulamento Aduaneiro na Fatura Comercial

Olá, Leitores!

Muitas empresas do exterior se perguntam porque os embarques para o Brasil são tão exigentes a nível de informações na documentação. Porque as empresas brasileiras, via de regra, exigem correções na documentação de embarque de material com destino ao mercado brasileiro.

Bom, uma das razões mais fortes para isso, é que quando a mercadoria chega ao Brasil, existe um sistema informatizado chamado Siscomex, administrado pela Secretaria da Receita Federal, onde é obrigatório o ingresso de todas as informações relativas à carga que está aportando em terras brasileiras, para dar início ao seu despacho de exportação.

Esse sistema é muito detalhista, e exige informações bem precisas. Mas não fosse apenas isso, também existe o nosso Regulamento Aduaneiro (que inclusive é a base legal para o Siscomex), que em no Livro V, trata do Controle Aduaneiro de Mercadorias, e instrui sobre procedimentos para o despacho aduaneiro.

A seção IV do Regulamento Aduaneiro, trata da instrução da Declaração de Importação, e lá diz, no Artigo 553, que a Declaração de Importação será instruída com:

          a) A via original do conhecimento de carga (ou documento de efeito equivalente);
          b) A via original da Fatura Comercial assinada pelo exportador;
          c) Comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e
          d) Outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais, ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.

Na Subseção I, no Artigo 554, ressalta que o Conhecimento de Carga original, constitui prova de posse ou propriedade da mercadoria, e que a cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única Declaração de importação.

Já na Subseção II, no Artigo 557, dispõe das informações que devem estar contidas na Fatura Comercial, e são elas:
          1) Nome e endereço completo, do exportador;
          2) Nome e endereço completo do importador, e se for o caso, do adquirente e do encomendante pré-determinado;
          3) especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
          4) Marca, numeração e se houver, número de referência dos volumes;
          5) Quantidade e espécie de volumes;
          6) Peso bruto dos volumes, entendendo-se como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
          7) Peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
          8) País de Origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
          9) País de Aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independente do país de origem da mercadoria e seus insumos;
         10) País de Procedência, assim considerado aquele onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição;
         11) Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e,se houver, o montante e a natureza das reduções e descontos concedidos;
         12) Custo de transporte a que se refere o Inciso I do Art. 77 e demais despesas relativas à mercadorias especificadas na fatura;
          13) Condições de moeda e pagamento;
          14) Termo da condição de venda (Incoterm).

E, ainda que o Regulamento Aduaneiro não mencione, tem sido prática nas aduanas, em função do Siscarga, a discriminação das NCMs no BL (conhecimento de carga). Como este é emitido com base na Fatura Comercial, tem-se pedido aos exportadores que incluam essa informação (ou ao menos o HS Code - Harmonized System Code, de onde se origina a NCM), nas faturas destinadas ao Brasil.

Um outro ponto de atenção é o fato de que a Aduana só considera como Fatura Comercial Original, aquela que vem carimbada e assinada à mão pelo exportador. Não servem os famosos carimbos de assinatura (comuns na Ásia) ou as assinaturas digitalizadas. Por isso, para evidenciar com mais eficiência o documento original, pede-se que as faturas destinadas ao Brasil, sejam assinadas em caneta azul.

Para o exportador, cujo objetivo é concretizar um negócio e fechar uma venda, essas minúcias podem ser mais que tediosas, podem ser difíceis de compreender. Mas se estiver levando o Brasil a sério, como um poderoso importador e um destino regular de suas vendas, é bom compreender as dificuldades burocráticas existentes para fazer negócio "nos mares de cá".

Não poderia fechar esse post sem falar das penalidades aplicadas ao importador, no tocante à falsidade das declarações, inexatidão das declarações e/ou documentos em desacordo com o regulamento aduaneiro. Do Art. 702 até o Art. 717, o Regulamento Aduaneiro trata dos mais diversos casos passíveis de multa. Vamos nos deter ao que é objeto desse post, os relativos à prestação de informações em discrepância com o objeto efetivamente importado.

Diz o Art 711 (resumidamente): Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o Valor Aduaneiro* da mercadoria, ou mínimo de R$ 500,00 quando:
1) Classificada incorretamente na NCM e em outros detalhamentos instruídos para identificação da mercadoria;
2) quantificada incorretamente na Unidade de Medida Estatística estabelecida pela SRF; ou
3) Quando o importador ou beneficiário do regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado - entre elas:
     3.1) Identificação completa das pessoas envolvidas na transação (importador, exportador, adquirente, fabricante, agente de compra ou venda e representante comercial);
     3.2) destinação da mercaodria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
     3.3) descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, especie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;
    3.4) Países de Origem, de procedência e aquisição; e
    3.5) Portos de Embarque e de desembarque

Por isso, nosso blog é sempre publicado em dois idiomas, para facilitar essa aproximação e a compreensão do público estrangeiro, das nuances e exigências brasileiras que afetam os negócios internacionais.

Um bom final de semana a todos, e até o próximo post!

========== ENGLISH TRANSCRIPT

Hello, readers!
Many foreign companies wonder why shipments to Brazil are so demanding in terms of information in the documentation. Why Brazilian companies, as a rule, require corrections in shipping documentation material destined for the Brazilian market?

Well, one of the strongest reasons for this is that when the merchandise arrives in Brazil, there is a system called Siscomex, administered by the Internal Revenue Service, where it is mandatory to enter all the information relating to cargo that is bringing in land
Brazil to start its import clearance.

This system is very thorough, and requires very precise information.
But it was not just that, there is also our Customs Regulations (which is the legal basis for the Siscomex - the Informations System where we input all information for the Government about any importation). In its Book V. Customs Regulation deals with the Customs Control of Goods, and instructs on procedures for customs clearance.

Section IV of the Customs Regulation, defines which documents must be presented with the Import Declaration, and it says, in Article 553, the Import Declaration will be accompanied by:

a) The original copy of the bill of lading (or equivalent document);
b) The original copy of the Commercial Invoice signed by the exporter;
c) Proof of payment of taxes, if required, and
d) Other documents required as a result of international agreements or by law, regulation or other normative act.

In Subsection I, in Article 554, points out that the original Bill of Lading, is evidence of possession or ownership of goods, and that  to each bill of lading must correspond a single import declaration.

Subsection II, Article 557, provides the information to be contained in the Commercial Invoice, and they are:
1) Full name and address of the exporter;
2) Name and address of the importer, and if applicable, the purchaser and the orderer predetermined;
3) specification of goods in Portuguese or official language of the General Agreement on Tariffs and Trade, or, if in another language, accompanied by a translation in Portuguese, at the discretion of the customs authority, containing the commercial attributes and names, indicating the elements
indispensable to their perfect identification;
4) Marks, numbering and if so, the number of reference for the volumes;
5) Number and kind of packages;
6) Gross weight of packages, understanding as such the merchandise with all its containers, wrappers and other packaging;
7) Net weight thus considered the goods free of any wrap;
8) Country of Origin, such as where there is understood that the goods were produced or where occurred the last substantial transformation;
9) Country of Provenance, considered one of which merchandise was purchased to be exported to Brazil, regardless of country of origin of the goods and their inputs;
10) Country of Origin, considered one where the goods were at the time of its acquisition;
11) Unit price and total for each type of goods and, if any, the amount and nature of reductions and discounts;
12) Cost of transport referred to in Item I of Article 77 and other expenses relating to the goods specified in the bill;
13) Terms of payment and currency;
14) Term of the condition of sale (Incoterm).

And, although the Customs Regulation does not mention, it has been a practice by Customs Agency, and demanded by  SISCARGA, to inform, NCMs in the BL (bill of lading).
As the BL  is issued based on the Commercial Invoice, has been asked the exporters to include that information (or at least the HS Code - Harmonized System Code, whence originates NCM) in each Invoice intended to Brazil.

Another point of attention is the fact that Customs considers only as Commercial Invoice Original, one that comes to hand stamped and signed by the exporter. It is not acceptable the famous signature stamps (common in Asia) or scanned signatures.
Therefore, to leave it more evident the original document, is asked the invoices designed to Brazil to be signed in blue ink pen.

For the exporter, whose goal is to achieve a business and close a sale, these minutiae can be tedious and even difficult to understand.
But if you are leading Brazil seriously as a powerful importer and a regular destination of its sales, it is good to understand the bureaucratic difficulties that exist for doing business "in the seas of here."

I could not close this post without mentioning the penalties applied to the importer regarding the falsity of the statements, inaccuracy of the statements and / or documents in violation of the customs regulation. Of Article 702 to the Article 717, Customs Regulations deals with the various candidates for a fine. Let us hold to that object of this post, those relating to the provision of information at variance with the object actually imported.

Says Art 711 (briefly): Applies a fine of 1% (one percent) * on customs valuation of goods, or a minimum of $ 500.00 when (and for each event):

1) Classified incorrectly in NCM and other detailing instructed to identify the goods;
2) incorrectly quantified the Statistics Unit of Measure established by SRF, or
3) When the importer or recipient of the customs regime omit or provide inaccurate or incomplete form of information of an administrative-tax, foreign exchange or trade necessary to determine the appropriate customs control procedure - among them:
     3.1) Full identification of the people involved in the transaction (importer, exporter, buyer, manufacturer, purchasing agent and sales representative or sales);
     3.2) allocation of imported goods: consumption or industrialization, incorporation of active resale or other purpose;
     3.3) complete description of goods: all the features necessary for the tax classification, species, trademark, model, commercial or scientific name and other attributes set by the Internal Revenue Service of Brazil that give your commercial identity;
     3.4) Countries of origin, provenance and acquisition, and
     3.5) Ports of Embarkation and disembarkation

                   *Customs Value in Brazil is CIF Value basis.


Therefore, our blog is always published in two languages, to facilitate approach and understanding for foreign readers, and  nuances of Brazilian requirements affecting international business.


A good weekend everyone, and until next post!


quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Após polêmica, Receita muda prazo para adequar importador



Devido à polêmica provocada pela instrução normativa (IN) 1.288 da Receita Federal, funcionários do órgão dizem que será publicado um ato declaratório para sanar as dúvidas sobre as habilitações que empresas deverão obter para poder importar por meio de encomendas contratadas junto a trading companies.

Reportagem publicada pelo jornal Brasil Econômico em 3 de outubro mostrou que a partir daquela data, qualquer importador, exportador ou internador da Zona Franca de Manaus deveria adquirir uma habilitação da modalidade "ilimitada" para poder importar volume superior a US$ 150 mil por semestre.

A Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (Abece) possui entendimento diferente. Segundo sua diretora executiva, Lilia Miranda, empresas contratantes das tradings não precisam se preocupar com a mudança nas regras para emissão de habilitações. "Na importação sob encomenda, a obrigação é do importador (trading) e a capacidade financeira também, essa é uma das diferenças em relação à importação por conta e ordem", diz Miranda ao citar a lei 11.281, de 2006.

Renata Ciasca, advogada e membro do Comitê Jurídico da Abece, diz não haver sentido no posicionamento da Receita Federal. "A capacidade financeira precisa ser comprovada pelas tradings. Pela lógica da operação, não faz sentido que o radar (as habilitações válidas) seja fornecido pelo encomendante (empresa que contratou a trading para trazer os produtos do exterior)", diz Ciasca.

De acordo com fontes ligadas à Receita, o prazo fornecido pelo órgão para adequação das empresas foi insuficiente para aplicar a nova instrução. No ato declaratório que será emitido nos próximos dias, estarão contidos um novo prazo e esclarecimentos dos procedimentos a serem seguidos pelas empresas.

Reclamações contra a instrução aconteceram pois a Receita Federal não esclarece que os importadores que possuíam uma habilitação ordinária — nomenclatura anterior — agora serão obrigados a adquirir as permissões ilimitadas ou expressas para poder importar mais de US$ 150 mil por semestre.

As empresas, que já possuíam as antigas permissões, terão seu cadastro atualizado automaticamente de acordo com o balanço fiscal. Porém, Dário da Silva Brayner Filho, coordenador-geral da administração aduaneira da Receita Federal, diz que importadores não poderão mais se valer das habilitações das tradings para trazer mercadorias de fora do país, mesmo que seja por meio da modalidade de encomendas. Brayner Filho reitera que o importador final precisará de suas próprias habilitações. "A Receita quer saber quem são os importadores reais. Quer que eles existam", afirma.

O coordenador aduaneiro afirma que, para facilitar a adequação, o prazo para emissão das habilitações foi reduzido consideravelmente.

Na modalidade expressa, na qual encaixam-se grandes companhias, a permissão será concedida em apenas dois dias úteis. Para empresas menores, em até 10 dias úteis.

"Quem possui situação irregular, não transparente, pode levar mais tempo para regularizar ou organizar os documentos exigidos pela Receita, o que aumentará o prazo de emissão da habilitação", diz.

No entanto, este prazo de 10 dias úteis já foi questionado.

A Receita Federal não conseguiu dar conta da quantidade de pedidos recebidos no último mês, em decorrência da pressa dos importadores. Este é um dos motivos que levará o órgão a estender o prazo para que a instrução norm ativa entre em vigência.

FONTE: BRASIL ECONÔMICO

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Demurrage Gera Muitas Ações Contra Despachantes e Importadores

Despachantes Aduaneiros e importadores vem sofrendo com algumas exigências feitas pelas agências marítimas e armadores de cargas, a mais recente, se refere à assinatura do Termo de Responsabilidade, para liberação das mercadorias, que serve para a criação de um documento novo, por vezes com regras não negociadas pelas partes e para ser utilizado no processo de cobrança, caso o container fique em posse do importador por mais dias do que o previsto, como se fosse um "aluguel". No entanto, como esse Termo não é claro, chega a ser uma imposição em dissonância com o Contrato de Transporte Internacional. Sem discussão entre as partes envolvidas, ele chega a ser abusivo.

De acordo com o advogado Felippe Breda, especialista em direito aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, o desconhecimento das cláusulas e do próprio Termo, tem aumentado o número de ações contra os despachantes aduaneiros e importadores. "Em linhas gerais, a exigência maior é a assinatura de Termo de Responsabilidade pelo despachante aduaneiro representante do importador, quando da liberação do Conhecimento de Carga (BL), em que assume eventual pagamento de demurrage (sobrestadia) em caso de ultrapassar o Free Time (prazo livre em que não se cobra aluguel pelos dias de uso do container)", diz. Segundo ele, isso ocorre para agilizar eventual processo de cobrança de demurrage, com a criação de um documento a favor da cobrança.

Um dos problemas, no entanto, não é só por conta da falta de conhecimento, mas também por conta dos reflexos que isso causa às operações do porto. "A assinatura do Termo prejudica as operações no complexo portuário, pois é usada como condição para liberação dos conhecimentos de carga. Assim, o Termo acaba sendo assinado para agilizar o despacho e desembaraço aduaneiros, já que o BL é documento obrigatório para tais procedimentos e é documento que fica em posse do transportador de carga (armador e agente de carga", explica.

O advogado alega, ainda, que o Termo não é claro, porque seria unilateral, ou seja, é uma espécie de contrato de adesão e tem condições e preços genéricos para a cobrança de demurrage (sobrestadia) que, por vezes, não reflete o histórico de contratações entre as partes (importador/armador/agente de carga), pois cada importação tem um histórico e negociação quanto à demurrage.

O desconhecimento tem aumentado o número de ações contra despachantes aduaneiros e importadores, porque segundo o especialista, o despachante assina o Termo na qualidade e em nome do importador, todavia, por regra, a procuração que este tem para representar aquele não prevê assumir obrigações relativas ao pagamento de demurrage. Nesse sentido, os despachantes tem sido colocados solidariamente na ação de cobrança.

Para resolver esses impasses, Felippe Breda alega que uma das maneiras seria acordar previamente com o agente de carga e o armador os preços da demurrage e suas condições de pagamento. "O entendimento voluntário e acordo expresso entre agente de carga/armadores e importador resolveria a questão", alerta.
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Customs Brokers and Importers has been suffering with some demands made by the shipping agency and freight shipping, the latest, refers to the signing of the Responsibility Term to release the goods, which serves to create a new document, sometimes with non-negotiated  rules by the parties and to be used in the collection process, if the container remains in possession of the importer for more days than planned, as if it was a "rent." However, as this term is not clear, it becomes an imposition in divergence with the Contract for the International Carriage. With no discussion between the parties involved, it becomes abusive.

According to the lawyer Felippe Breda, a specialist in customs duty office Emerenciano, Baggio and Associates, ignorance of clauses and the Term itself has increased the number of actions against customs brokers and importers. "Generally speaking, the major demand is  for Signature of the Term by the Importer´s Customs Broke representative, when the release of Bill of Lading (BL), who assumes eventual payment of demurrage  in case of exceeding the Free Time (free period in which no charges are claimed for the rent of using the container)", he says.
According to him, this is asked to expedite the process of collecting demurrage, with the creation of a document in favor of recovery.
One of the problems, however, is not only due to lack of knowledge, but also on account of the reflexes that causes to the port operations. "The signing of the Term affect operations at the port complex, since it is used as a condition for releasing of bills of lading (BL). Accordingly, the Term ends up being signed to expedite the customs clearance, since the BL is mandatory document for such procedures and
is the document that is in possession of the load carrier (shipowner and cargo agent)",  he explains.
The lawyer argues further that the term is not clear, because it would be unilateral, meaning, it is a kind of contract of adhesion and has conditions and prices for generic collection of demurrage that sometimes does not reflect the historical
between contracting parties (importer / owner / agent load), as each import has a history and negotiation as to demurrage.
Ignorance has increased the number of actions against customs brokers and importers, because according to the expert, the agent signs the Term acting on behalf of the importer, however, by rule, the power of attorney he has does not include to assume Demurrage payment obligations.
In this sense, the dispatchers have been placed jointly in collection action.

To resolve these impasses, Felippe Breda claims that one way would couild be to agree in advance with the owner and the cargo agent demurrage fees and payment terms. "the voluntary and expressed agreement between cargo agent / importer and owners solve the issue," he warns.


Fonte:Guia Maritimo.
Source: Guia Maritimo, translated to Plantrade Blog Readers.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Dicas - Última Aba (TIPS - Did you know?)


Queridos Leitores (dear Readers)

Nós observamos uma grande curiosidade dos leitores internacionais (estamos sendo muito lidos nos Estados Unidos, Russia, Europa e alguns países da Asia), a respeito da legislação brasileira, do que é permitido e o que não é. We are observing a great curiosity of our international readers (we´ve been read by USA, Russia, Europe and some Asian Countries), about brazilian regulations, what is allowed and what´s not by brazilian laws.

 
Por isso, criamos uma nova “aba” no blog, com Informações pontuais sobre algumas questões de legislação brasileira, mas sem abordar de maneira técnica. É uma forma de sinalizar para os possíveis parceiros internacionais, alguns entraves que eles podem vir a encontrar quando negociando com o Brasil, o que é permitido e o que não é. Due to that, we created a new area on the blog, with punctual information about  brazilian regulations over very specific situations, but without the intention of being too technical. It is a way to point out situations which require attention, to the international partners, some barriers they may encounter when dealing with Brazil, what is allowed and what´s not.

Não temos a pretensão de que essa iniciativa seja tomada como uma referência técnica ou teórica, mas sim como um sinalizador de que é importante estar atento às exigências fiscais e aduaneiras brasileiras, bem como sinalizar a necessidade de fazer um processo correto, limpo e dentro das regras aduaneiras brasileiras, desde seu princípio. It is not our intention to be taken as a technical or teorical reference, but as a help when dealing with brazilian fiscal and customs regulations, as well as point out the need of starting a process in the correct way, clean, and within brazilian customs rules, since its beginning.

Está em Inglês, mas considerando que nossos leitores brasileiros também dominam o idioma, creio que não terão dificuldades. It is in english, but considering our brazilian readers also speak english (most of them), we believe that this was better, two languages would extend a lot the tips, and this is not the intention.

 

Um bom final de semana a todos, e até o próximo post!
Have a nice weekend and see you next Post!

CAMEX reduces Import Tariff for Hemoderivatives and other products due to Shortages

Camex reduz Imposto de Importação de hemoderivados e outros produtos por desabastecimento

 
Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 03 de outubro, a Resolução Camex n° 83, que determina a redução temporário para 0% do Imposto de Importação (II) para medicamentos da categoria dos hemoderivados. São produtos que fazem parte da lista de medicamentos essenciais da OMS (Organização Mundial da Saúde), obtidos pela purificação industrial do plasma humano - um subproduto do sangue doado voluntariamente nos hemocentros e serviços de hemoterapia em todo o Brasil.

Para esses produtos, entretanto, o imposto reduzido será limitado às cotas abaixo:

 
NCM
Descrição
Quota
3002.10.39
Outros
Ex 019 - Concentrado de Fator VIII
41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI)
Ex 020 - Concentrado de Fator IX78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI)
Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.
15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)
Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.
360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI);
360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI)
e 90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI).
3002.10.37
Soroalbumina humana
429.600 frascos com 10g
 
O prazo de redução tarifária será de:
11 meses para Concentrado de Fator VIII, Concentrato de Favor IX e Soroalbumina Humana;
12 meses para Concentrado de Fator Von Willebrand de alta pureza e concentrado de fator VIII de coagulação recombinante.
 
Outros produtos
A Resolução Camex nº 83 também determina a redução temporária do Imposto de Importação para 2%, durante 12 meses, para sardinhas congeladas, sulfato de sódio e tripolifosfato de sódio; e durante 4 meses para chapas estampadas de aço, limitada às seguintes cotas:
   
NCM
Descrição
Quota
0303.71.00-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus).
30.000 toneladas
2833.11.10
Anidro
650.000 toneladas
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.
2835.31.90Outros
30.000 toneladas
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray.
7326.90.90Outras
100 toneladas
Ex 001 – Chapas convexas de formato próprio (seções de calota), dos tipos utilizados na fabricação das extremidades de reatores (diâmetro superior a 3m) para a indústria petroquímica, produzidas pelo processo de lingotamento contínuo.
 
O sulfato de sódio e o tripolifosfato de sódio são matérias-primas para a fabricação de sabões e detergentes em pó. Já as chapas estampadas de aço são utilizadas na fabricação de reatores que integrarão unidades de tratamento de água destinadas a refinarias petroquímicas.
 
As alterações ocorreram ao amparo da Resolução GMC no 08/08, que possibilita a redução da alíquota do Imposto de Importação em caso de desabastecimento temporário e foram aprovadas pela Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) em sessão realizada entre os dias 18 e 20 de outubro de 2011 na cidade de Montevidéu.
 
Fonte: MDIC, adaptado para o Blog Plantrade. 
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It was published in the Official Gazette on October 3rd,  the Resolução Camex n° 83, which determines the temporary reduction to 0% on Import Tax (II) to the blood products drugs category. These products are parte of the essential drugs list of the WHO (World Health Organization), obtained by the industrial purification of human plasma - a byproduct of voluntarily donated blood in hemoterapy services and blood banks throughout Brazil.
 
To these products, however, the Import Tax reduced will be limited by quotas:
 
NCM
Descrição
Quota
3002.10.39
Outros
Ex 019 - Concentrado de Fator VIII
41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI)
Ex 020 - Concentrado de Fator IX78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI)
Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.
15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)
Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.
360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI);
360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI)
e 90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI).
3002.10.37
Soroalbumina humana
429.600 frascos com 10g
The deadline to the maintenance of the reduced tariff will be:
 
11 months for Factor VIII Concentrate, Factor IXConcentrate and Human Soroalbumine;
12 months for Factor Von Willebrand High Purity Concentrate and Factor VIII Concentrate of recombined coagulation.
Other products
 
The Camex nº 83 resolution also determines temporary reduction to  2%, during 12 months, for frozen sardines, sodium sulfate and para sardinhas congeladas, sodium sulfate and sodium tripolyphosphate; and during 4 months to pressed steel plates, limited to the following quotas:
   
NCM
Descrição
Quota
0303.71.00-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus).
30.000 toneladas
2833.11.10
Anidro
650.000 toneladas
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.
2835.31.90Outros
30.000 toneladas
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray.
7326.90.90Outras
100 toneladas
Ex 001 – Chapas convexas de formato próprio (seções de calota), dos tipos utilizados na fabricação das extremidades de reatores (diâmetro superior a 3m) para a indústria petroquímica, produzidas pelo processo de lingotamento contínuo.
 
The sodium sulfate and sodium tripolyphosphate are raw material to the soap and washing powder. The pressed steel plates are used reactors manufacturing which will integrate water treatment destined to the petrochemical refinery.
 
The changes ocurred under the terms of the Resolution GMC no 08/08, which allows the tax rate reduction for the Import Tax, in case of temporary shortage and were approved by the Mercosur Commerce Comission (CCM) on meeting held in Montevideo between October 18 and 20 last year (2011).
Source: MDIC, adapted and Translated by Plantrade Blog for our international readers.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Revogada IN 650/06 e instituída IN 1.288 que institui novos procedimentos para RADAR e Credenciamento no Siscomex

Olá, queridos Leitores!
 
Entrou em vigor a nova Instrução Normativa da Receita Federal (IN 1.288/12), acompanhada do novo Ato Declaratório Executivo da COANA (ADE 33/2012), que revogam as disposições anteriores, regulados pelas IN 650/2006 e ADE 03/2006, e instruem novos procedimentos para  Habilitação no RADAR (Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) e Credenciamento dos Despachantes Aduaneiros habilitados a atuar em seu nome junto à SRF:
 
Na prática, observamos algumas modificações significativas em relação à legislação até então em vigor, editada em 2006:
      1)      Extinguem-se as modalidades “simplificada” e “ordinária” e retira-se do importador a possibilidade de optar por uma ou outra.
            a.       Em seu lugar, entra uma avaliação única, onde todos os pedidos de habilitação passam por análise fiscal e da capacidade financeira – Com exceção da submodalidade “Expressa”, que será deferida apenas com base na verificação documental do requerente. Representantes da FIFA também serão habilitados “de oficio” e entram na modalidade “expressa”.
     2)      Passa a ser prerrogativa da SRF a decisão quanto à submodalidade adequada: expressa, limitada (capacidade financeira inferior a USD 150.000,00) ou ilimitada (superior a USD 150.000,00);
     3)      Confere ao requerimento de Habilitação o status de peça inicial de e-processo – processo administrativo;
     4)      Altera os prazos de análise para  até 10 dias (não menciona se corridos ou dias úteis) contados da sua protocolização; (Art. 17 – Caput – IN 1288/12);
     5)      Caso não se concluam as análises no prazo fixado, a habilitação será concedida “de oficio” (mas concedida a título precário – e subentende-se que o Processo Administrativo continua correndo);
     6)      Introduz a obrigatoriedade de adesão ao DTE (Domicilio Tributário Eletrônico) pelo requerente e pelo procurador (VIDE anexo unico – Item V –Declaração);  
     7) Analisa a capacidade financeira da requerente, com base nas somas dos recolhimentos efetuados nos últimos 05 (cinco) anos-calendários anteriores ao protocolo do requerimento, obtido nas bases de dados da RFB, dos tributos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e da Contribuição previdenciária relativa aos funcionários da requerente;
      
     Todavia, não menciona a forma de entrega dos documentos para protocolização, se em papel ou meio eletrônico, me parece que será prerrogativa da estrutura operacional de cada unidade da SRF decidir sua forma de recebimento dos documentos.

     No entanto, o que mais chama a atenção é o fato de que a SRF passa a instituir um processo administrativo (e-processo) para cada pedido de Habilitação e Credenciamento encaminhado à ela.

    O outro ponto interessante nessa nova legislação, e que fica bem evidente para quem atua na área, é a evolução dos controles e rastreamento da Receita Federal sobre as operações realizadas pelas empresas brasileiras. A SRF baseará suas análises de capacidade financeira e situação fiscal em seus próprios sistemas e no recolhimento dos tributos federais, mais as contribuições previdenciárias.
 
     Já sabemos da existência do Harpia há algum tempo, mas essa lei vem corroborar nossas previsões de que em breve a SRF integraria vários sistemas e estaria apta a inferir o perfil de risco dos operadores do comércio exterior de maneira muito ágil e segura, cruzando informações de diversas fontes. Aí está a prova: em 10 dias da protocolização, a SRF concluirá a análise econômica e fiscal da empresa que pleitear o RADAR e dará seu parecer.
 
    O fato de o Requerimento de Habilitação converter-se em peça inicial de um Processo Administrativo dá bem a dimensão da extensão das pesquisas que a SRF realizará no perfil do solicitante.
 
     Um outro fato que chama a atenção é a precariedade da concessão do RADAR, significando que há qualquer tempo, a SRF poderá instaurar um processo administrativo e revisar  a concessão, inclusive podendo rever a submodalidade da habilitação, quando constatada redução da capacidade financeira que enseje mudança de limite para operações de comércio exterior com cobertura cambial.
 
     Percebemos uma forte tendência da qualificação dos importadores e exportadores, através de uma análise mais rigorosa de sua capacidade financeira e fiscal.
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Hello, Dear Readers!
 
It entered into force the new Internal Revenue Service Instruction (IN 1.288/12), accompanied by the new Executive COANA Declaratory Act (ADE 33/2012), withdrawing the previous provisions regulated by IN 650/2006 and ADE 03/2006, and instructing new procedures for Qualification in RADAR (System Performance Tracking Stakeholder Customs) and Accreditation of Customs Brokers empowered to act on their behalf with the IRS:

In practice, we observed some significant changes to legislation then in force, published in 2006:

      1) Extinguising of the modalities "simplified" and "ordinary" and withdraws from the importer an opportunity to
choose one or the other.
          a.Instead, a single procedure will be adopted to evaluate the request, checking out 
fiscal analysis and financial capacity - Except for submodality "Express"- very specific and only available for some kind of companies and situations, which will be granted only on the basis of applicant´s documentary check. FIFA representatives will also be entitled "ex officio" mode and enter the "express" option.
 
2) It is IRS´prerorative the decision regarding the appropriate submodality: express, limited (financial capacity of less than USD 150,000.00) or unlimited (over USD 150,000.00);

3) It gives to the
Applicant´s Request status and number of administrative process;
 
4) Alters analysis deadline for up to 10 days (do not mention whether consecutive or working days) from the date of its filing; (17 - Caput - IN 1288/12);

5) If IRS
be unable to complete the analysis within the prescribed period, the license will be granted "ex officio" (but granted on a temporary basis - and it is understood that the Administrative Process keeps running);

6) introduces the obligation to adhere to the DTE (Electronic Tributary Domicile) by the applicant and the attorney (as per form attached to IN 1.288);


7) analyzes the financial capacity of the applicant, based on the sum of the payments made in the last five (05) calendar years preceding the application protocol, obtained in the databases of IRS,  of income tax, social contribution, PIS, COFINS and Social security contribution on the applicant's employees;
 
However, there´s no mention of how to deliver the documents for filing, whether on paper or electronic media, seems to be the prerogative of the operational structure of each unit of SRF to decide their form of receipt of the documents.

Therefore, what most stands out is the fact that the SRF shall establish an administrative process (e-process) for each request for Qualification and Accreditation forwarded to her.

The other interesting point in this new legislation, and that is quite evident to anyone who works in the area, is the evolution of controls and tracking the IRS regarding commercial transactions made by the Bra
zilian companies. The IRS will base their analysis of financial and fiscal situation in their own systems and the collection of federal taxes plus social security contributions.

We already know of the existence of the Harpia System for some time, but this law corroborates our predictions that soon the IRS would integrate various systems and be able to infer the risk profile of the operators of foreign trade in a very quick and safe crossing information from various sources. Here's the proof: in 10 days of filing, the SRF will complete the economic and fiscal analysis of company claim the RADAR and will decide whether to grant it or not.

The fact that the Application Form will start an Administrative Procedure gives the right dimension of the research IRS will  provide on Applicant´s profile.

Another fact that stands out is the precariousness of DAR, meaning there is no time, the SRF may initiate an administrative procedure and review the grant, including being able to revise the qualification submodality when observed reduction of financial change that gives rise limit for foreign trade operations with currency hedging.
 
Another fact that stands out is the precariousness of RADAR´s concession, meaning that at any time, IRS may start a review administrative procedure, including to reclassify the submodality qualification when observed reduction of financial capacity that corroborates limit change for Foreign Trade operations with commercial value.
 
We noticed a strong tendency for importers and exporters higher qualification through a more rigorous analysis of their taxes and financial capacity.
 
See you next Post!