sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Exigências do Regulamento Aduaneiro na Fatura Comercial

Olá, Leitores!

Muitas empresas do exterior se perguntam porque os embarques para o Brasil são tão exigentes a nível de informações na documentação. Porque as empresas brasileiras, via de regra, exigem correções na documentação de embarque de material com destino ao mercado brasileiro.

Bom, uma das razões mais fortes para isso, é que quando a mercadoria chega ao Brasil, existe um sistema informatizado chamado Siscomex, administrado pela Secretaria da Receita Federal, onde é obrigatório o ingresso de todas as informações relativas à carga que está aportando em terras brasileiras, para dar início ao seu despacho de exportação.

Esse sistema é muito detalhista, e exige informações bem precisas. Mas não fosse apenas isso, também existe o nosso Regulamento Aduaneiro (que inclusive é a base legal para o Siscomex), que em no Livro V, trata do Controle Aduaneiro de Mercadorias, e instrui sobre procedimentos para o despacho aduaneiro.

A seção IV do Regulamento Aduaneiro, trata da instrução da Declaração de Importação, e lá diz, no Artigo 553, que a Declaração de Importação será instruída com:

          a) A via original do conhecimento de carga (ou documento de efeito equivalente);
          b) A via original da Fatura Comercial assinada pelo exportador;
          c) Comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e
          d) Outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais, ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.

Na Subseção I, no Artigo 554, ressalta que o Conhecimento de Carga original, constitui prova de posse ou propriedade da mercadoria, e que a cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única Declaração de importação.

Já na Subseção II, no Artigo 557, dispõe das informações que devem estar contidas na Fatura Comercial, e são elas:
          1) Nome e endereço completo, do exportador;
          2) Nome e endereço completo do importador, e se for o caso, do adquirente e do encomendante pré-determinado;
          3) especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
          4) Marca, numeração e se houver, número de referência dos volumes;
          5) Quantidade e espécie de volumes;
          6) Peso bruto dos volumes, entendendo-se como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
          7) Peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
          8) País de Origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
          9) País de Aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independente do país de origem da mercadoria e seus insumos;
         10) País de Procedência, assim considerado aquele onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição;
         11) Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e,se houver, o montante e a natureza das reduções e descontos concedidos;
         12) Custo de transporte a que se refere o Inciso I do Art. 77 e demais despesas relativas à mercadorias especificadas na fatura;
          13) Condições de moeda e pagamento;
          14) Termo da condição de venda (Incoterm).

E, ainda que o Regulamento Aduaneiro não mencione, tem sido prática nas aduanas, em função do Siscarga, a discriminação das NCMs no BL (conhecimento de carga). Como este é emitido com base na Fatura Comercial, tem-se pedido aos exportadores que incluam essa informação (ou ao menos o HS Code - Harmonized System Code, de onde se origina a NCM), nas faturas destinadas ao Brasil.

Um outro ponto de atenção é o fato de que a Aduana só considera como Fatura Comercial Original, aquela que vem carimbada e assinada à mão pelo exportador. Não servem os famosos carimbos de assinatura (comuns na Ásia) ou as assinaturas digitalizadas. Por isso, para evidenciar com mais eficiência o documento original, pede-se que as faturas destinadas ao Brasil, sejam assinadas em caneta azul.

Para o exportador, cujo objetivo é concretizar um negócio e fechar uma venda, essas minúcias podem ser mais que tediosas, podem ser difíceis de compreender. Mas se estiver levando o Brasil a sério, como um poderoso importador e um destino regular de suas vendas, é bom compreender as dificuldades burocráticas existentes para fazer negócio "nos mares de cá".

Não poderia fechar esse post sem falar das penalidades aplicadas ao importador, no tocante à falsidade das declarações, inexatidão das declarações e/ou documentos em desacordo com o regulamento aduaneiro. Do Art. 702 até o Art. 717, o Regulamento Aduaneiro trata dos mais diversos casos passíveis de multa. Vamos nos deter ao que é objeto desse post, os relativos à prestação de informações em discrepância com o objeto efetivamente importado.

Diz o Art 711 (resumidamente): Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o Valor Aduaneiro* da mercadoria, ou mínimo de R$ 500,00 quando:
1) Classificada incorretamente na NCM e em outros detalhamentos instruídos para identificação da mercadoria;
2) quantificada incorretamente na Unidade de Medida Estatística estabelecida pela SRF; ou
3) Quando o importador ou beneficiário do regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado - entre elas:
     3.1) Identificação completa das pessoas envolvidas na transação (importador, exportador, adquirente, fabricante, agente de compra ou venda e representante comercial);
     3.2) destinação da mercaodria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
     3.3) descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, especie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;
    3.4) Países de Origem, de procedência e aquisição; e
    3.5) Portos de Embarque e de desembarque

Por isso, nosso blog é sempre publicado em dois idiomas, para facilitar essa aproximação e a compreensão do público estrangeiro, das nuances e exigências brasileiras que afetam os negócios internacionais.

Um bom final de semana a todos, e até o próximo post!

========== ENGLISH TRANSCRIPT

Hello, readers!
Many foreign companies wonder why shipments to Brazil are so demanding in terms of information in the documentation. Why Brazilian companies, as a rule, require corrections in shipping documentation material destined for the Brazilian market?

Well, one of the strongest reasons for this is that when the merchandise arrives in Brazil, there is a system called Siscomex, administered by the Internal Revenue Service, where it is mandatory to enter all the information relating to cargo that is bringing in land
Brazil to start its import clearance.

This system is very thorough, and requires very precise information.
But it was not just that, there is also our Customs Regulations (which is the legal basis for the Siscomex - the Informations System where we input all information for the Government about any importation). In its Book V. Customs Regulation deals with the Customs Control of Goods, and instructs on procedures for customs clearance.

Section IV of the Customs Regulation, defines which documents must be presented with the Import Declaration, and it says, in Article 553, the Import Declaration will be accompanied by:

a) The original copy of the bill of lading (or equivalent document);
b) The original copy of the Commercial Invoice signed by the exporter;
c) Proof of payment of taxes, if required, and
d) Other documents required as a result of international agreements or by law, regulation or other normative act.

In Subsection I, in Article 554, points out that the original Bill of Lading, is evidence of possession or ownership of goods, and that  to each bill of lading must correspond a single import declaration.

Subsection II, Article 557, provides the information to be contained in the Commercial Invoice, and they are:
1) Full name and address of the exporter;
2) Name and address of the importer, and if applicable, the purchaser and the orderer predetermined;
3) specification of goods in Portuguese or official language of the General Agreement on Tariffs and Trade, or, if in another language, accompanied by a translation in Portuguese, at the discretion of the customs authority, containing the commercial attributes and names, indicating the elements
indispensable to their perfect identification;
4) Marks, numbering and if so, the number of reference for the volumes;
5) Number and kind of packages;
6) Gross weight of packages, understanding as such the merchandise with all its containers, wrappers and other packaging;
7) Net weight thus considered the goods free of any wrap;
8) Country of Origin, such as where there is understood that the goods were produced or where occurred the last substantial transformation;
9) Country of Provenance, considered one of which merchandise was purchased to be exported to Brazil, regardless of country of origin of the goods and their inputs;
10) Country of Origin, considered one where the goods were at the time of its acquisition;
11) Unit price and total for each type of goods and, if any, the amount and nature of reductions and discounts;
12) Cost of transport referred to in Item I of Article 77 and other expenses relating to the goods specified in the bill;
13) Terms of payment and currency;
14) Term of the condition of sale (Incoterm).

And, although the Customs Regulation does not mention, it has been a practice by Customs Agency, and demanded by  SISCARGA, to inform, NCMs in the BL (bill of lading).
As the BL  is issued based on the Commercial Invoice, has been asked the exporters to include that information (or at least the HS Code - Harmonized System Code, whence originates NCM) in each Invoice intended to Brazil.

Another point of attention is the fact that Customs considers only as Commercial Invoice Original, one that comes to hand stamped and signed by the exporter. It is not acceptable the famous signature stamps (common in Asia) or scanned signatures.
Therefore, to leave it more evident the original document, is asked the invoices designed to Brazil to be signed in blue ink pen.

For the exporter, whose goal is to achieve a business and close a sale, these minutiae can be tedious and even difficult to understand.
But if you are leading Brazil seriously as a powerful importer and a regular destination of its sales, it is good to understand the bureaucratic difficulties that exist for doing business "in the seas of here."

I could not close this post without mentioning the penalties applied to the importer regarding the falsity of the statements, inaccuracy of the statements and / or documents in violation of the customs regulation. Of Article 702 to the Article 717, Customs Regulations deals with the various candidates for a fine. Let us hold to that object of this post, those relating to the provision of information at variance with the object actually imported.

Says Art 711 (briefly): Applies a fine of 1% (one percent) * on customs valuation of goods, or a minimum of $ 500.00 when (and for each event):

1) Classified incorrectly in NCM and other detailing instructed to identify the goods;
2) incorrectly quantified the Statistics Unit of Measure established by SRF, or
3) When the importer or recipient of the customs regime omit or provide inaccurate or incomplete form of information of an administrative-tax, foreign exchange or trade necessary to determine the appropriate customs control procedure - among them:
     3.1) Full identification of the people involved in the transaction (importer, exporter, buyer, manufacturer, purchasing agent and sales representative or sales);
     3.2) allocation of imported goods: consumption or industrialization, incorporation of active resale or other purpose;
     3.3) complete description of goods: all the features necessary for the tax classification, species, trademark, model, commercial or scientific name and other attributes set by the Internal Revenue Service of Brazil that give your commercial identity;
     3.4) Countries of origin, provenance and acquisition, and
     3.5) Ports of Embarkation and disembarkation

                   *Customs Value in Brazil is CIF Value basis.


Therefore, our blog is always published in two languages, to facilitate approach and understanding for foreign readers, and  nuances of Brazilian requirements affecting international business.


A good weekend everyone, and until next post!


quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Após polêmica, Receita muda prazo para adequar importador



Devido à polêmica provocada pela instrução normativa (IN) 1.288 da Receita Federal, funcionários do órgão dizem que será publicado um ato declaratório para sanar as dúvidas sobre as habilitações que empresas deverão obter para poder importar por meio de encomendas contratadas junto a trading companies.

Reportagem publicada pelo jornal Brasil Econômico em 3 de outubro mostrou que a partir daquela data, qualquer importador, exportador ou internador da Zona Franca de Manaus deveria adquirir uma habilitação da modalidade "ilimitada" para poder importar volume superior a US$ 150 mil por semestre.

A Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (Abece) possui entendimento diferente. Segundo sua diretora executiva, Lilia Miranda, empresas contratantes das tradings não precisam se preocupar com a mudança nas regras para emissão de habilitações. "Na importação sob encomenda, a obrigação é do importador (trading) e a capacidade financeira também, essa é uma das diferenças em relação à importação por conta e ordem", diz Miranda ao citar a lei 11.281, de 2006.

Renata Ciasca, advogada e membro do Comitê Jurídico da Abece, diz não haver sentido no posicionamento da Receita Federal. "A capacidade financeira precisa ser comprovada pelas tradings. Pela lógica da operação, não faz sentido que o radar (as habilitações válidas) seja fornecido pelo encomendante (empresa que contratou a trading para trazer os produtos do exterior)", diz Ciasca.

De acordo com fontes ligadas à Receita, o prazo fornecido pelo órgão para adequação das empresas foi insuficiente para aplicar a nova instrução. No ato declaratório que será emitido nos próximos dias, estarão contidos um novo prazo e esclarecimentos dos procedimentos a serem seguidos pelas empresas.

Reclamações contra a instrução aconteceram pois a Receita Federal não esclarece que os importadores que possuíam uma habilitação ordinária — nomenclatura anterior — agora serão obrigados a adquirir as permissões ilimitadas ou expressas para poder importar mais de US$ 150 mil por semestre.

As empresas, que já possuíam as antigas permissões, terão seu cadastro atualizado automaticamente de acordo com o balanço fiscal. Porém, Dário da Silva Brayner Filho, coordenador-geral da administração aduaneira da Receita Federal, diz que importadores não poderão mais se valer das habilitações das tradings para trazer mercadorias de fora do país, mesmo que seja por meio da modalidade de encomendas. Brayner Filho reitera que o importador final precisará de suas próprias habilitações. "A Receita quer saber quem são os importadores reais. Quer que eles existam", afirma.

O coordenador aduaneiro afirma que, para facilitar a adequação, o prazo para emissão das habilitações foi reduzido consideravelmente.

Na modalidade expressa, na qual encaixam-se grandes companhias, a permissão será concedida em apenas dois dias úteis. Para empresas menores, em até 10 dias úteis.

"Quem possui situação irregular, não transparente, pode levar mais tempo para regularizar ou organizar os documentos exigidos pela Receita, o que aumentará o prazo de emissão da habilitação", diz.

No entanto, este prazo de 10 dias úteis já foi questionado.

A Receita Federal não conseguiu dar conta da quantidade de pedidos recebidos no último mês, em decorrência da pressa dos importadores. Este é um dos motivos que levará o órgão a estender o prazo para que a instrução norm ativa entre em vigência.

FONTE: BRASIL ECONÔMICO

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Demurrage Gera Muitas Ações Contra Despachantes e Importadores

Despachantes Aduaneiros e importadores vem sofrendo com algumas exigências feitas pelas agências marítimas e armadores de cargas, a mais recente, se refere à assinatura do Termo de Responsabilidade, para liberação das mercadorias, que serve para a criação de um documento novo, por vezes com regras não negociadas pelas partes e para ser utilizado no processo de cobrança, caso o container fique em posse do importador por mais dias do que o previsto, como se fosse um "aluguel". No entanto, como esse Termo não é claro, chega a ser uma imposição em dissonância com o Contrato de Transporte Internacional. Sem discussão entre as partes envolvidas, ele chega a ser abusivo.

De acordo com o advogado Felippe Breda, especialista em direito aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, o desconhecimento das cláusulas e do próprio Termo, tem aumentado o número de ações contra os despachantes aduaneiros e importadores. "Em linhas gerais, a exigência maior é a assinatura de Termo de Responsabilidade pelo despachante aduaneiro representante do importador, quando da liberação do Conhecimento de Carga (BL), em que assume eventual pagamento de demurrage (sobrestadia) em caso de ultrapassar o Free Time (prazo livre em que não se cobra aluguel pelos dias de uso do container)", diz. Segundo ele, isso ocorre para agilizar eventual processo de cobrança de demurrage, com a criação de um documento a favor da cobrança.

Um dos problemas, no entanto, não é só por conta da falta de conhecimento, mas também por conta dos reflexos que isso causa às operações do porto. "A assinatura do Termo prejudica as operações no complexo portuário, pois é usada como condição para liberação dos conhecimentos de carga. Assim, o Termo acaba sendo assinado para agilizar o despacho e desembaraço aduaneiros, já que o BL é documento obrigatório para tais procedimentos e é documento que fica em posse do transportador de carga (armador e agente de carga", explica.

O advogado alega, ainda, que o Termo não é claro, porque seria unilateral, ou seja, é uma espécie de contrato de adesão e tem condições e preços genéricos para a cobrança de demurrage (sobrestadia) que, por vezes, não reflete o histórico de contratações entre as partes (importador/armador/agente de carga), pois cada importação tem um histórico e negociação quanto à demurrage.

O desconhecimento tem aumentado o número de ações contra despachantes aduaneiros e importadores, porque segundo o especialista, o despachante assina o Termo na qualidade e em nome do importador, todavia, por regra, a procuração que este tem para representar aquele não prevê assumir obrigações relativas ao pagamento de demurrage. Nesse sentido, os despachantes tem sido colocados solidariamente na ação de cobrança.

Para resolver esses impasses, Felippe Breda alega que uma das maneiras seria acordar previamente com o agente de carga e o armador os preços da demurrage e suas condições de pagamento. "O entendimento voluntário e acordo expresso entre agente de carga/armadores e importador resolveria a questão", alerta.
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Customs Brokers and Importers has been suffering with some demands made by the shipping agency and freight shipping, the latest, refers to the signing of the Responsibility Term to release the goods, which serves to create a new document, sometimes with non-negotiated  rules by the parties and to be used in the collection process, if the container remains in possession of the importer for more days than planned, as if it was a "rent." However, as this term is not clear, it becomes an imposition in divergence with the Contract for the International Carriage. With no discussion between the parties involved, it becomes abusive.

According to the lawyer Felippe Breda, a specialist in customs duty office Emerenciano, Baggio and Associates, ignorance of clauses and the Term itself has increased the number of actions against customs brokers and importers. "Generally speaking, the major demand is  for Signature of the Term by the Importer´s Customs Broke representative, when the release of Bill of Lading (BL), who assumes eventual payment of demurrage  in case of exceeding the Free Time (free period in which no charges are claimed for the rent of using the container)", he says.
According to him, this is asked to expedite the process of collecting demurrage, with the creation of a document in favor of recovery.
One of the problems, however, is not only due to lack of knowledge, but also on account of the reflexes that causes to the port operations. "The signing of the Term affect operations at the port complex, since it is used as a condition for releasing of bills of lading (BL). Accordingly, the Term ends up being signed to expedite the customs clearance, since the BL is mandatory document for such procedures and
is the document that is in possession of the load carrier (shipowner and cargo agent)",  he explains.
The lawyer argues further that the term is not clear, because it would be unilateral, meaning, it is a kind of contract of adhesion and has conditions and prices for generic collection of demurrage that sometimes does not reflect the historical
between contracting parties (importer / owner / agent load), as each import has a history and negotiation as to demurrage.
Ignorance has increased the number of actions against customs brokers and importers, because according to the expert, the agent signs the Term acting on behalf of the importer, however, by rule, the power of attorney he has does not include to assume Demurrage payment obligations.
In this sense, the dispatchers have been placed jointly in collection action.

To resolve these impasses, Felippe Breda claims that one way would couild be to agree in advance with the owner and the cargo agent demurrage fees and payment terms. "the voluntary and expressed agreement between cargo agent / importer and owners solve the issue," he warns.


Fonte:Guia Maritimo.
Source: Guia Maritimo, translated to Plantrade Blog Readers.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Dicas - Última Aba (TIPS - Did you know?)


Queridos Leitores (dear Readers)

Nós observamos uma grande curiosidade dos leitores internacionais (estamos sendo muito lidos nos Estados Unidos, Russia, Europa e alguns países da Asia), a respeito da legislação brasileira, do que é permitido e o que não é. We are observing a great curiosity of our international readers (we´ve been read by USA, Russia, Europe and some Asian Countries), about brazilian regulations, what is allowed and what´s not by brazilian laws.

 
Por isso, criamos uma nova “aba” no blog, com Informações pontuais sobre algumas questões de legislação brasileira, mas sem abordar de maneira técnica. É uma forma de sinalizar para os possíveis parceiros internacionais, alguns entraves que eles podem vir a encontrar quando negociando com o Brasil, o que é permitido e o que não é. Due to that, we created a new area on the blog, with punctual information about  brazilian regulations over very specific situations, but without the intention of being too technical. It is a way to point out situations which require attention, to the international partners, some barriers they may encounter when dealing with Brazil, what is allowed and what´s not.

Não temos a pretensão de que essa iniciativa seja tomada como uma referência técnica ou teórica, mas sim como um sinalizador de que é importante estar atento às exigências fiscais e aduaneiras brasileiras, bem como sinalizar a necessidade de fazer um processo correto, limpo e dentro das regras aduaneiras brasileiras, desde seu princípio. It is not our intention to be taken as a technical or teorical reference, but as a help when dealing with brazilian fiscal and customs regulations, as well as point out the need of starting a process in the correct way, clean, and within brazilian customs rules, since its beginning.

Está em Inglês, mas considerando que nossos leitores brasileiros também dominam o idioma, creio que não terão dificuldades. It is in english, but considering our brazilian readers also speak english (most of them), we believe that this was better, two languages would extend a lot the tips, and this is not the intention.

 

Um bom final de semana a todos, e até o próximo post!
Have a nice weekend and see you next Post!

CAMEX reduces Import Tariff for Hemoderivatives and other products due to Shortages

Camex reduz Imposto de Importação de hemoderivados e outros produtos por desabastecimento

 
Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 03 de outubro, a Resolução Camex n° 83, que determina a redução temporário para 0% do Imposto de Importação (II) para medicamentos da categoria dos hemoderivados. São produtos que fazem parte da lista de medicamentos essenciais da OMS (Organização Mundial da Saúde), obtidos pela purificação industrial do plasma humano - um subproduto do sangue doado voluntariamente nos hemocentros e serviços de hemoterapia em todo o Brasil.

Para esses produtos, entretanto, o imposto reduzido será limitado às cotas abaixo:

 
NCM
Descrição
Quota
3002.10.39
Outros
Ex 019 - Concentrado de Fator VIII
41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI)
Ex 020 - Concentrado de Fator IX78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI)
Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.
15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)
Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.
360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI);
360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI)
e 90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI).
3002.10.37
Soroalbumina humana
429.600 frascos com 10g
 
O prazo de redução tarifária será de:
11 meses para Concentrado de Fator VIII, Concentrato de Favor IX e Soroalbumina Humana;
12 meses para Concentrado de Fator Von Willebrand de alta pureza e concentrado de fator VIII de coagulação recombinante.
 
Outros produtos
A Resolução Camex nº 83 também determina a redução temporária do Imposto de Importação para 2%, durante 12 meses, para sardinhas congeladas, sulfato de sódio e tripolifosfato de sódio; e durante 4 meses para chapas estampadas de aço, limitada às seguintes cotas:
   
NCM
Descrição
Quota
0303.71.00-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus).
30.000 toneladas
2833.11.10
Anidro
650.000 toneladas
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.
2835.31.90Outros
30.000 toneladas
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray.
7326.90.90Outras
100 toneladas
Ex 001 – Chapas convexas de formato próprio (seções de calota), dos tipos utilizados na fabricação das extremidades de reatores (diâmetro superior a 3m) para a indústria petroquímica, produzidas pelo processo de lingotamento contínuo.
 
O sulfato de sódio e o tripolifosfato de sódio são matérias-primas para a fabricação de sabões e detergentes em pó. Já as chapas estampadas de aço são utilizadas na fabricação de reatores que integrarão unidades de tratamento de água destinadas a refinarias petroquímicas.
 
As alterações ocorreram ao amparo da Resolução GMC no 08/08, que possibilita a redução da alíquota do Imposto de Importação em caso de desabastecimento temporário e foram aprovadas pela Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) em sessão realizada entre os dias 18 e 20 de outubro de 2011 na cidade de Montevidéu.
 
Fonte: MDIC, adaptado para o Blog Plantrade. 
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It was published in the Official Gazette on October 3rd,  the Resolução Camex n° 83, which determines the temporary reduction to 0% on Import Tax (II) to the blood products drugs category. These products are parte of the essential drugs list of the WHO (World Health Organization), obtained by the industrial purification of human plasma - a byproduct of voluntarily donated blood in hemoterapy services and blood banks throughout Brazil.
 
To these products, however, the Import Tax reduced will be limited by quotas:
 
NCM
Descrição
Quota
3002.10.39
Outros
Ex 019 - Concentrado de Fator VIII
41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI)
Ex 020 - Concentrado de Fator IX78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI)
Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.
15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)
Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.
360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI);
360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI)
e 90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI).
3002.10.37
Soroalbumina humana
429.600 frascos com 10g
The deadline to the maintenance of the reduced tariff will be:
 
11 months for Factor VIII Concentrate, Factor IXConcentrate and Human Soroalbumine;
12 months for Factor Von Willebrand High Purity Concentrate and Factor VIII Concentrate of recombined coagulation.
Other products
 
The Camex nº 83 resolution also determines temporary reduction to  2%, during 12 months, for frozen sardines, sodium sulfate and para sardinhas congeladas, sodium sulfate and sodium tripolyphosphate; and during 4 months to pressed steel plates, limited to the following quotas:
   
NCM
Descrição
Quota
0303.71.00-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus).
30.000 toneladas
2833.11.10
Anidro
650.000 toneladas
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.
2835.31.90Outros
30.000 toneladas
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray.
7326.90.90Outras
100 toneladas
Ex 001 – Chapas convexas de formato próprio (seções de calota), dos tipos utilizados na fabricação das extremidades de reatores (diâmetro superior a 3m) para a indústria petroquímica, produzidas pelo processo de lingotamento contínuo.
 
The sodium sulfate and sodium tripolyphosphate are raw material to the soap and washing powder. The pressed steel plates are used reactors manufacturing which will integrate water treatment destined to the petrochemical refinery.
 
The changes ocurred under the terms of the Resolution GMC no 08/08, which allows the tax rate reduction for the Import Tax, in case of temporary shortage and were approved by the Mercosur Commerce Comission (CCM) on meeting held in Montevideo between October 18 and 20 last year (2011).
Source: MDIC, adapted and Translated by Plantrade Blog for our international readers.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Revogada IN 650/06 e instituída IN 1.288 que institui novos procedimentos para RADAR e Credenciamento no Siscomex

Olá, queridos Leitores!
 
Entrou em vigor a nova Instrução Normativa da Receita Federal (IN 1.288/12), acompanhada do novo Ato Declaratório Executivo da COANA (ADE 33/2012), que revogam as disposições anteriores, regulados pelas IN 650/2006 e ADE 03/2006, e instruem novos procedimentos para  Habilitação no RADAR (Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) e Credenciamento dos Despachantes Aduaneiros habilitados a atuar em seu nome junto à SRF:
 
Na prática, observamos algumas modificações significativas em relação à legislação até então em vigor, editada em 2006:
      1)      Extinguem-se as modalidades “simplificada” e “ordinária” e retira-se do importador a possibilidade de optar por uma ou outra.
            a.       Em seu lugar, entra uma avaliação única, onde todos os pedidos de habilitação passam por análise fiscal e da capacidade financeira – Com exceção da submodalidade “Expressa”, que será deferida apenas com base na verificação documental do requerente. Representantes da FIFA também serão habilitados “de oficio” e entram na modalidade “expressa”.
     2)      Passa a ser prerrogativa da SRF a decisão quanto à submodalidade adequada: expressa, limitada (capacidade financeira inferior a USD 150.000,00) ou ilimitada (superior a USD 150.000,00);
     3)      Confere ao requerimento de Habilitação o status de peça inicial de e-processo – processo administrativo;
     4)      Altera os prazos de análise para  até 10 dias (não menciona se corridos ou dias úteis) contados da sua protocolização; (Art. 17 – Caput – IN 1288/12);
     5)      Caso não se concluam as análises no prazo fixado, a habilitação será concedida “de oficio” (mas concedida a título precário – e subentende-se que o Processo Administrativo continua correndo);
     6)      Introduz a obrigatoriedade de adesão ao DTE (Domicilio Tributário Eletrônico) pelo requerente e pelo procurador (VIDE anexo unico – Item V –Declaração);  
     7) Analisa a capacidade financeira da requerente, com base nas somas dos recolhimentos efetuados nos últimos 05 (cinco) anos-calendários anteriores ao protocolo do requerimento, obtido nas bases de dados da RFB, dos tributos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e da Contribuição previdenciária relativa aos funcionários da requerente;
      
     Todavia, não menciona a forma de entrega dos documentos para protocolização, se em papel ou meio eletrônico, me parece que será prerrogativa da estrutura operacional de cada unidade da SRF decidir sua forma de recebimento dos documentos.

     No entanto, o que mais chama a atenção é o fato de que a SRF passa a instituir um processo administrativo (e-processo) para cada pedido de Habilitação e Credenciamento encaminhado à ela.

    O outro ponto interessante nessa nova legislação, e que fica bem evidente para quem atua na área, é a evolução dos controles e rastreamento da Receita Federal sobre as operações realizadas pelas empresas brasileiras. A SRF baseará suas análises de capacidade financeira e situação fiscal em seus próprios sistemas e no recolhimento dos tributos federais, mais as contribuições previdenciárias.
 
     Já sabemos da existência do Harpia há algum tempo, mas essa lei vem corroborar nossas previsões de que em breve a SRF integraria vários sistemas e estaria apta a inferir o perfil de risco dos operadores do comércio exterior de maneira muito ágil e segura, cruzando informações de diversas fontes. Aí está a prova: em 10 dias da protocolização, a SRF concluirá a análise econômica e fiscal da empresa que pleitear o RADAR e dará seu parecer.
 
    O fato de o Requerimento de Habilitação converter-se em peça inicial de um Processo Administrativo dá bem a dimensão da extensão das pesquisas que a SRF realizará no perfil do solicitante.
 
     Um outro fato que chama a atenção é a precariedade da concessão do RADAR, significando que há qualquer tempo, a SRF poderá instaurar um processo administrativo e revisar  a concessão, inclusive podendo rever a submodalidade da habilitação, quando constatada redução da capacidade financeira que enseje mudança de limite para operações de comércio exterior com cobertura cambial.
 
     Percebemos uma forte tendência da qualificação dos importadores e exportadores, através de uma análise mais rigorosa de sua capacidade financeira e fiscal.
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Hello, Dear Readers!
 
It entered into force the new Internal Revenue Service Instruction (IN 1.288/12), accompanied by the new Executive COANA Declaratory Act (ADE 33/2012), withdrawing the previous provisions regulated by IN 650/2006 and ADE 03/2006, and instructing new procedures for Qualification in RADAR (System Performance Tracking Stakeholder Customs) and Accreditation of Customs Brokers empowered to act on their behalf with the IRS:

In practice, we observed some significant changes to legislation then in force, published in 2006:

      1) Extinguising of the modalities "simplified" and "ordinary" and withdraws from the importer an opportunity to
choose one or the other.
          a.Instead, a single procedure will be adopted to evaluate the request, checking out 
fiscal analysis and financial capacity - Except for submodality "Express"- very specific and only available for some kind of companies and situations, which will be granted only on the basis of applicant´s documentary check. FIFA representatives will also be entitled "ex officio" mode and enter the "express" option.
 
2) It is IRS´prerorative the decision regarding the appropriate submodality: express, limited (financial capacity of less than USD 150,000.00) or unlimited (over USD 150,000.00);

3) It gives to the
Applicant´s Request status and number of administrative process;
 
4) Alters analysis deadline for up to 10 days (do not mention whether consecutive or working days) from the date of its filing; (17 - Caput - IN 1288/12);

5) If IRS
be unable to complete the analysis within the prescribed period, the license will be granted "ex officio" (but granted on a temporary basis - and it is understood that the Administrative Process keeps running);

6) introduces the obligation to adhere to the DTE (Electronic Tributary Domicile) by the applicant and the attorney (as per form attached to IN 1.288);


7) analyzes the financial capacity of the applicant, based on the sum of the payments made in the last five (05) calendar years preceding the application protocol, obtained in the databases of IRS,  of income tax, social contribution, PIS, COFINS and Social security contribution on the applicant's employees;
 
However, there´s no mention of how to deliver the documents for filing, whether on paper or electronic media, seems to be the prerogative of the operational structure of each unit of SRF to decide their form of receipt of the documents.

Therefore, what most stands out is the fact that the SRF shall establish an administrative process (e-process) for each request for Qualification and Accreditation forwarded to her.

The other interesting point in this new legislation, and that is quite evident to anyone who works in the area, is the evolution of controls and tracking the IRS regarding commercial transactions made by the Bra
zilian companies. The IRS will base their analysis of financial and fiscal situation in their own systems and the collection of federal taxes plus social security contributions.

We already know of the existence of the Harpia System for some time, but this law corroborates our predictions that soon the IRS would integrate various systems and be able to infer the risk profile of the operators of foreign trade in a very quick and safe crossing information from various sources. Here's the proof: in 10 days of filing, the SRF will complete the economic and fiscal analysis of company claim the RADAR and will decide whether to grant it or not.

The fact that the Application Form will start an Administrative Procedure gives the right dimension of the research IRS will  provide on Applicant´s profile.

Another fact that stands out is the precariousness of DAR, meaning there is no time, the SRF may initiate an administrative procedure and review the grant, including being able to revise the qualification submodality when observed reduction of financial change that gives rise limit for foreign trade operations with currency hedging.
 
Another fact that stands out is the precariousness of RADAR´s concession, meaning that at any time, IRS may start a review administrative procedure, including to reclassify the submodality qualification when observed reduction of financial capacity that corroborates limit change for Foreign Trade operations with commercial value.
 
We noticed a strong tendency for importers and exporters higher qualification through a more rigorous analysis of their taxes and financial capacity.
 
See you next Post!

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Entra em vigor aumento do Imposto de Importação para cem produtos

Enters into Force Import Tax increase for a Hundred Products



Terminado o prazo para manifestações dos países do Mercosul, entrou em vigor hoje, com a publicação da Resolução Camex n°70 no Diário Oficial da União, o aumento temporário do Imposto de Importação para cem itens produzidos no Brasil. A elevação de alíquotas terá validade de até 12 meses, prorrogáveis, até 31 de dezembro de 2014.  After the Deadline for Mercosul countries expression, came into force today, with the Camex Resolution nr. 70 publication at the Official Newspaper, the temporary increase of the Import Duties for a hundred items produced in Brazil. This increase will be valid for 12 months, extendable up to December 31, 2014.
 
Na última sexta-feira (28/9), o Ministério das Relações Exteriores, que integra a Camex e é responsável pela coordenação nacional da Comissão de Comércio do Mercosul, enviou o comunicado oficial de que não havia nenhuma objeção à lista brasileira. On Friday (Sep 28), the Ministry of Foreign Affairs, which integrates CAMEX and it is responsible for the National Coordination for Mercosul Trade Comission, sent the official release informing that there was no objection to the Brazilian list.
 
Assim, pelo que determina a Decisão CMC 39/11,o Brasil foi formalmente autorizado a adotar a medida. Como não foi feito nenhum pedido de alteração da lista pelos membros do bloco econômico, os cem produtos que fazem parte da relação publicada hoje são os mesmos divulgados no início de setembro pela Camex. Thus, as CMC Decision 39/11 determines, Brazil was formally authorized to adopt the measure. As no list chance request was made by the Economic Block, the hundred products published today are exactly the same as disclosed in early september by CAMEX.
 
A decisão, assinada em dezembro do ano passado pelos presidentes dos países do Mercosul e incorporada à legislação brasileira pelo Decreto n° 7.734 da Presidência da República, tem o objetivo de permitir uma maior margem de manobra para lidar com a crise econômica internacional, dentro dos limites estabelecidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC), como lembra o secretário-executivo da Camex Emilio Garofalo Filho: “Temos que respeitar os níveis consolidados pela OMC. The decision, signed December last year, by the Presidentes of the Mercosur Countries, and incorporated into Brazilian Legislation by the Decree nr. 7.734  of the Presidency, aims to allow greater leeway to deal with the international economic crisis, within limits set by the WTC (World Trade Organization), as noted by the Executive Secretary of CAMEX, Emilio Garofalo Filho:"We have to respect the bound levels  by WTO".
 
O teto é de 35% para produtos industrializados e de 55% para produtos agrícolas, mas o governo optou por elevar as cem alíquotas ao máximo de 25%, em níveis inferiores aos permitidos, a partir de propostas feitas pelo próprio setor produtivo nacional”. The ceiling is the 35% for industrialized products and 55% for agricultural products, but the government chose to raise tax rates to a maximum of 25% for all one hundred rates, bellow the allowed levels, from proposals made by the national productive sectors.
 
Garofalo informou ainda que a Camex buscou conciliar em sua decisão o fortalecimento da indústria nacional, a coerência tarifária dada pela Tarifa Externa Comum (TEC) entre insumos e produtos finais e a minimização de possíveis impactos inflacionários. Garofalo also said that CAMEX sought to reconcile its decision the on strenghtening  the domestic industry, TEC tariff coherence  between inputs and final products and minimization of possible inflationary impacts.
 
Elaboração da lista - List Compilation
 
O trabalho de elaboração da lista teve início em janeiro deste ano com a publicação da Resolução Camex n° 5, que instituiu o Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da Tarifa Externa Comum (GTAT/TEC).  The  work of compiling the list started January this year with the publication of CAMEX Resolution nr 05, which established the Tecnical Group on Temporary Changes for the GTAT/TEC Tariff.
 
A Resolução Camex n° 5 também trouxe o modelo para os formulários que deveriam ser preenchidos pelos pleiteantes. Em março, teve início o prazo para recebimento dos pleitos do setor privado. Foram encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex solicitações para aumentos de alíquotas de cerca de 250 produtos. Camex Resolution no. 05 also brought the form models that should be filled by plaintiffs. In March, began the deadline for receipt the private sector claims.
 
A lista final, aprovada no início de setembro pelo Conselho de Ministros da Camex, foi criada com base em parâmetros técnicos que levaram em conta, além do respeito aos critérios da OMC: o impacto da elevação tarifária nos preços; o aumento de importações; a capacidade produtiva e nível de utilização da capacidade instalada das indústrias brasileiras; a análise das cadeias produtivas; e a compatibilidade com as diretrizes do Plano Brasil Maior e outras políticas públicas prioritárias. Os técnicos que elaboraram a lista também vão acompanhar os efeitos das medidas adotadas. The final list approved in early September by the Council of Ministries of CAMEX, was created based on technical parameters that took into account, in addition to WTO criteria´s respect: the impact of the tariff rates raise on prices; imports increasing volumes; the productive capacity and level of capacity utilization on installed brazilian industries; the supply chain analysis; and the compatibility with the guidelines of Grater Brazil Plan and other public policy priority. The technicians who prepared the list will also monitor the effects of the adopted measures.
 
Check the products list with temporary increase of Import Duty.
 
Fonte: MDIC
Free translation to English by Plantrade, for our international readers.

Novos procedimentos para embarque de Cargas Perigosas (IMO)


De acordo com a resolução 2239 da ANTAQ (Agência Nacional de Transportes), a partir do dia 15 de Outubro de 2012, será mandatório o envio dos seguintes documentos para o embarque e descarga de carga perigosa (IMO) em todos os portos brasileiros:

Importação
Os documentos devem ser providenciados ao seu agente de transportes até 04 (quatro) dias antes da atracação da carga no primeiro porto brasileiro:
·         FISPQ (Ficha de Informação de Produto Químico)
·         Ficha de Emergência (Anexo VIII da NR 29)
·         Declaração de Mercadorias Perigosas (Anexo VII da NR 29)

Importante lembrar que o não envio desses documentos dentro do prazo estipulado poderá impedir a descarga do container ou até a operação do navio no terminal e todos os custos serão por conta e risco do importador.

Exportação
Os documentos abaixo deverão ser enviados até 48 horas antes do deadline de draft  para o seu agente transportador:
·         MDGF ( Multimodal Dangerous Good Form) - em inglês;
·         FISPQ ( Ficha de Informação de Produto Químico) - em português;
·         Ficha de Emergência ( Anexo VIII da NR 29) - em português;
·         Declaração de Mercadorias Perigosas ( Anexo VII da NR 29) - em português;

Importante lembrar que o não envio desses documentos dentro do prazo estipulado irá impedir o embarque do container e todos os custos serão por conta e risco do exportador.

Para mais informações, utilize os links abaixo como referência.



Fonte: Hraifa Logística Internacional.