quarta-feira, 17 de junho de 2015

Secex impede importação de objetos de louça com falsa declaração de origem

Fonte: MDIC, adaptado para o blog PLANTRADE.

Foram publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 08/06/2015, as portarias no 44, 45 e 46 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que encerraram as investigações para apurar falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça para mesa, classificados nas posições 69.11 ou 69.12 do SH. 

 Foram apuradas falsas declarações de origem das empresas Vector Pristine Industry e CNF Industries Co., ambas da Malásia

Essas empresas não comprovaram que possuem processo de fabricação compatível com as normas de origem não preferenciais brasileiras (Lei no 12.546, de 2011) e tiveram as licenças de importação indeferidas. 

Outra empresa investigada, a Hue Crafts Overseas, da Índia, comprovou que cumpre as condições estabelecidas na norma brasileira para que os seus produtos sejam considerados originários da Índia. 

Com os processos encerrados naquela data, a Secex já realizou 28 procedimentos de investigação de origem contra empresas fabricantes de objetos de louça, somente em 2015. Dos 28 casos, em apenas oito ficou comprovado que a empresa era fabricante, segundo as normas brasileiras. 

Ainda estão sendo realizadas outras cinco investigações do mesmo produto. 

Desde outubro de 2014, tendo como base uma denúncia do setor privado, a Secex passou a fazer análise de risco dos pedidos de licenciamento de importação para objetos de louça para mesa, com a finalidade de investigar tentativas de falsa declaração de origem para burlar o direito antidumping aplicado pela Resolução Camex n°3/2014 nas importações desse produto da China. 

Nota do Blog: Nós sempre recomendamos, entre outras providências, ao analisar a viabilidade de uma importação, consultar mo site do MDIC, as investigações em curso e as Medidas de Defesa Comercial em curso.

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Seguro de Carga Internacional: Você está REALMENTE seguro?

Queridos leitores,

Hoje, uma segunda-feira, sinônimo de reinicio (toda a segunda-feira é um excelente dia para recomeçarmos, retomarmos projetos, revermos procedimentos). Temos 5 dias pela frente antes da próxima parada de reavaliação e descanso.

Então, nada como começar a semana refletindo sobre um assunto que todos consideram já tão trivial, quando se trata de mercado externo: o seguro de carga internacional.

Em geral, quando contratamos esse seguro, diferentemente do que fazemos quando fazemos um seguro de vida, ou de automóvel, é apenas contactar nosso despachante, nosso agente de cargas ou mesmo nossa seguradora, e dizer: quero assegurar a minha carga. Pronto,e vamos dormir tranquilos.

Mas será mesmo que podemos dormir assim são tranquilos? Há um ditado que diz que "o diabo mora nos detalhes".

A primeira informação relevante é a respeito de coberturas. Em geral as coberturas oferecidas no mercado são baseadas na Cláusula 003 - Cobertura Básica Ampla "A" - Todos os riscos de perdas ou dano material sofrido pelo objeto segurado. Entretanto, se o objeto segurado é refrigerado ou congelado, e por ventura acabar a luz no armazem ou terminal - e isso ocasionar a perda da mercadoria, o seguro não cobre. Para esses casos, é preciso optar pelas cláusulas 005 ou 007.

O segundo ponto que queremos chamar a atenção é se você verificou o limite máximo por viagem ou acúmulo de bens ou mercadorias da apólice que lhe foi oferecida. Em geral, os operadores no mercado tem em torno de USD 1 milhão por viagem, com cobertura porta-a-porta, devendo ser analisado o Incoterm. Aqui, mais uma reflexão: USD 1 milhão parece muito. Mas se você considerar todas as operações asseguradas na mesma viagem, de um mesmo operador, será que é mesmo?

Também é preciso lembrar que existem prejuídos não indenizáveis, como atos ilícitos do segurado, vazamento comum ou perda natural de peso/volume, vicio próprio ou decorrente de natureza do objeto segurado, danos morais, atraso, multas e obrigações fiscais e judiciais e, para mim, o mais importante: INSUFICIÊNCIA OU INADEQUAÇÃO de embalagem ou preparação imprópria do objeto segurado.

Vejam que esse ponto é de altíssima relevância, porque além de ser um juizo de valor subjetivo, se a embalagem do seu produto for considerada inadequada ou insuficiente, a seguradora simplesmente NAO COBRE os danos.

Quando falamos de importância segurada, aí então o assunto se torna mais complexo. O gestor de importações, em geral quando analisa as opções de seguro oferecidas pelo mercado, não se preocupa em fazer uma pergunta básica: qual a importância segurada?

Existem opções que variam entre:
1- Custo da mercadoria + frete
2- Custo da mercadoria + frete + despesas (10%)
3- Custo da mercadoria + frete + despesas (10%) + Lucros esperados (10%)
4- Custo da mercadoria + frete + despesas (10%) + Impostos (II,PIS, COFINS, ICMS),

E por fim, quanto aos prazos de vigência do seguro conforme a duração dos riscos - a partir da descarga do transporte principal.
Marítimo: 60 dias
Aéreo: 30 dias.

Note que se sua mercadoria cair em um canal de parametrização vermelho, no processo de fiscalização, esses prazos podem ser facilmente ultrapassados. E você sequer haverá ainda tido acesso à mercadoria e já estará sem cobertura sequer para retirá-la do recinto alfandegado.

Como eu disse, segunda-feira é um bom dia para refletirmos sobre nossos processos e práticas operacionais. Que tal dar uma espiadinha na sua apólice de seguro? Mas se não estiver tudo em ordem, não se assuste: chame seu operador de seguro para uma conversa e faça as adequações necessárias. Melhor agora do que após um sinistro, quando se descobre da pior maneira que nosso seguro só encareceu o custo, não exercendo a função a que se propõe, porque estava contratado de forma equivocada.

Uma boa semana para todos!

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Exigência de Nota Fiscal de Entrada para Importações no Estado do PR

Prezados Importadores,

Em virtude da edição do  Decreto  920, (publicado no Diário Oficial no. 9422 de 31/03/15) que altera o RICMS/PR e introduz a exigência de Nota Fiscal de Entrada para o transporte de mercadoria importada,  muitas dúvidas quanto à emissão da Nota Fiscal ainda permeiam os setores fiscais de muitos de nossos clientes.

Qual o procedimento adequado? Emitir a NF tão logo a DI seja registrada ou aguardar o fechamento de todos os custos da importação para emissão da Nota Fiscal de Entrada? 

Embora seja certo que todas as despesas devem compor o custo da importação, aguardar o fechamento de todos os custos pode ser um problema, especialmente no desembaraço marítimo, em que o fechamento financeiro do processo pode demorar até 5 a 8 dias úteis após a liberação da carga para ser concluído.

Aguardar esse fechamento financeiro para só então retirar a carga, pode significar aumento de custos, se por exemplo, vencer o prazo de armazenagem livre do TCP. Sem contar o atraso na retirada que compromete o cronograma do importador de acesso à carga. Quem importa sabe que um dia de atraso pode significar perda de negócios, ou até mesmo a parada de uma linha de produção. Corre-se contra o tempo para agilizar as liberações.

Mas há uma saída para esse imbróglio. 

É possível e permitido por lei, que para fins do transporte da mercadoria importada, seja emitida a Nota Fiscal de Entrada com base na Declaração de Importação. E quando da apresentação do fechamento das despesas da importação e envio do processo por parte do despachante chegar à empresa, emite-se uma Nota Fiscal Complementar, com os custos adicionais apurados no processo.

Assim, a cronologia de emissão da Nota Fiscal fica bem mais ágil. 

Sugere-se que assim que o setor de Importação receba a copia da DI registrada, já se comunique com seu departamento fiscal e prepare-se para essa emissão, que pode ocorrer tão logo seja emitido o Comprovante de Importação (CI).


Essas são nossas recomendações, mas é claro que cada empresa tem suas políticas internas e deve analisar com cuidado e cautela essa nova exigência e tomar as medidas que julgar mais adequadas à sua operação.