A Câmara de Comércio Exterior, por meio da Resolução Camex nº 21 de 8 de abril de 2011, comunicou que nas exportações e importações brasileiras serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional. Para fins de identificação da condição de venda praticada, nos documentos e registros de controle dos órgãos da Administração Federal, deverão ser adotados os seguintes códigos de Incoterms: EXW, FCA, FAS, FOB, CFR, CFR, CPT, CIP, CIP, DAP e DDP.
Com esta resolução, coloca-se um ponto final na questão, para quem ainda tinha dúvida, sobre a legalidade de realizar importações com Incoterms CIF (cost, insurance and freight) para transporte aquaviário e CIP (carriage and insurance paid to) para qualquer modalidade de transporte. Estes são os únicos termos em que estão previstos seguro. Nesses termos, o exportador tem que entregar a mercadoria ao comprador, com seguro de transporte internacional.
Não se pode confundir e entender que a empresa brasileira contrata seguro no exterior em importações CIF e CIP, pois não contrata. Nessas operações, o importador realiza uma compra, cuja mercadoria lhe foi vendida já com garantia de seguro de transporte incluído, com apólice contratada pelo exportador no exterior, tendo o importador brasileiro como beneficiário.
A Susep - Superintendência de Seguros Privados é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro no Brasil. No ano passado, a Susep declarou, em resposta a consulta efetuada sobre o tema, que não existe em sua regulamentação qualquer vedação para os importadores brasileiros obterem seguro através de importações com Incoterms CIF e CIP, e não identifica qualquer irregularidade nas importações com esses termos. Uma vez revogada a Resolução CNSP 03/71, não há mais a obrigatoriedade de que o seguro de transporte internacional de mercadorias importadas seja realizado exclusivamente por sociedades seguradoras estabelecidas no Brasil.
Embora seja permitida a importação CIF e CIP, existem muitos motivos para que os importadores brasileiros evitem importar com estes termos de Incoterms. A contratação de seguro no mercado brasileiro possibilita ao importador negociar diretamente com uma empresa local, em língua portuguesa, com coberturas ajustadas a sua operação, com taxas iguais ou melhores que as ofertadas no mercado externo, franquias inferiores e cobertura para o percurso complementar entre o local de desembarque e o recinto do importador.
Para o importador, é importante observar que, muitas vezes, a seguradora do exportador não possui representante no Brasil, o que torna necessária a contratação de surveyors, por conta do importador, para regular sinistro. Um aspecto muito importante a ser considerado, é que as mercadorias não estarão cobertas pelo seguro oferecido pelo exportador, no percurso complementar. Nestas circunstâncias, o importador terá enormes dificuldades para contratar um seguro de transporte nacional apenas para o percurso complementar, pois não se conhece o estado em que as mercadorias se encontram. As seguradoras brasileiras não querem assumir riscos apenas para o percurso complementar e garantir cobertura para mercadorias que não têm condições de avaliar se estão em perfeitas condições, uma vez que as mesmas encontram-se embaladas e quase sempre dentro de contêineres lacrados.
Nas situações em que as empresas brasileiras quiserem importar com outros termos de Incoterms que não seja CIF ou CIP, a Susep abre a possibilidade para o importador brasileiro contratar seguro de transporte no exterior para a mercadoria importada. De acordo com o artigo 11, alínea I, Título II da Circular Susep n. 392, o importador que desejar contratar seguro no exterior, precisará consultar e receber a negativa de no mínimo dez seguradoras brasileiras que operem com seguros de transportes. Como várias seguradoras brasileiras disponibilizam produtos de seguros de transportes internacionais, conclui-se pela inviabilidade de contratar seguro no exterior, o que impossibilitará a autorização da Susep.
A importância do seguro de transporte é fundamental em um contrato de compra e venda internacional. Entretanto, não basta simplesmente ter seguro, é preciso ter um bom seguro, com coberturas amplas e adequadas às necessidades e logística da operação do importador.
Colaboração: Aparecido Mendes Rocha, corretor especializado em seguros internacionais
Fonte: Export News
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