Hoje queremos dar um alerta às empresas brasileiras que contratam serviços no exterior, a respeito de como evitar a dupla-tributação em matéria de Imposto sobre a Renda e o Capital.
Vou dar um exemplo: você adquire, de empresa estrangeira, um software específico, que não existe no Brasil. Geralmente, esses softwares rodam algum programa específico para um sistema tecnológico, que se adquire junto. Ou seja, você contrata um hardware (compra normal, importação) e para que esse hardware funcione, você precisa rodar um software.
Muito bem: na compra do hardware (meio físico), você recebe uma fatura comercial e um packing list. O produto é despachado do exterior para o Brasil e ao ingressar em território brasileiro, vai recolher os impostos devidos, conforme sua classificação tributária. Tudo dentro da mais absoluta normalidade.
Conjuntamente, também adquiriu um produto intangível, um software. Esse, faturado separadamente, deve ser pago ao exterior, via contrato de câmbio. Mas não há uma liberação aduaneira envolvida. O “produto” não é físico, não passa por aduana. Pode, em muitos casos, ser inclusive baixado através da internet, mediante senha. Mas você adquiriu os direitos de uso desse produto, uma licença.
Pois bem: reza a norma que os contratos de câmbio que não se enquadram em importação ou exportação de mercadorias, são classificados como contratos financeiros. E sobre contratos financeiros (inclusive de remessa de pagamento por serviços ou licenças), incide Imposto de Renda.
A alíquota pode variar, dependendo das características da remessa e o destino do numerário. Mas, considerando que, em se tratando de licenças ou serviços adquiridos no exterior, o vendedor (estrangeiro) já recolhe em seu país, os devidos impostos sobre o produto vendido, acaba acontecendo uma BI-TRIBUTAÇÃO sobre o mesmo fato gerador.
Então, para evitar a Bi-Tributação, o governo brasileiro assina convênios bilaterais (entre o Brasil e o país interessado), definindo quais impostos estão sob convênio e como será tratada essa matéria tributária.
Seguindo nosso exemplo acima, se você comprar uma licença de software da Austria, por exemplo, o valor contratado estará sujeito ao recolhimento do Imposto de Renda no Brasil, à uma alíquota de 15%.
Mas, segundo o Artigo 23 do Decreto Nr. 78.107, de 22 de julho de 1976, no seu item 3:
"Quando um residente da Austria receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, a Áustria, ressalvado o disposto nos parágrafos 4 a 7, isentará de imposto esses rendimentos, podendo, no entanto, ao calcular o imposto incidente sobre o resto do rendimento dessa pessoa, aplicar a taxa que teria sido aplicável se tais rendimentos não houvessem sido isentos."
E diz mais, no seu item 4: "Com ressalva das disposições do Artigo 11, parágrafo 3”b”, quando um residente da Áustria receber rendimentos que, de acordo com as disposições dos artigos 10, 11, 12 e 13 parágrafo 3, sejam tributáveis no Brasil, a Austria permitirá que do imposto que recair sobre os rendimentos dessa pessoa seja deduzido um montante igual ao imposto pago no Brasil. Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto, calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos recebidos no Brasil."
Assim, amigos, com base nesse exemplo, sugerimos muita atenção com os procedimentos e documentos relativos à esses pagamentos.
Via de regra, algumas precauções e ações são bem-vindas:
1) Ao adquirir licenças de softwares ou serviços técnicos, concessão de uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, antes de fechar negócio, verifique com um especialista em câmbio de sua confiança, a carga tributária (IR, Royalties, IOF, CIDE), específicos para aquele item e para aquele país.
2) Verifique a existência de Acordos sobre Bi-Tributação com o país em questão;
3) Verifique ainda, a necessidade de enviar comprovantes de recolhimento dos tributos no Brasil, ao fornecedor no exterior, para que ele possa solicitar os devidos abatimentos sobre os tributos de seu próprio país.
Em todos os casos, conhecimento técnico e boa comunicação podem tornar a compra mais eficiente e a relação com seu parceiro de negócios, mais eficaz.
Em casos onde não existe tal cuidado, muitas vezes verifica-se grande desconforto no relacionamento comercial, pois a retenção dos tributos (que podem chegar a 25% só no item Imposto de Renda), faz com que o fornecedor receba um valor inferior ao previamente acordado, sem as devidas compensações. Ou, caso você assuma o custo no Brasil, elevar em até 45% (em alguns casos- somados todos os tributos) o custo do produto adquirido.
Quando não devidamente discutido o tema, deixam transparecer ineficiência, malícia e mesmo romper uma próspera e frutífera relação comercial. E nós, como profissionais sérios, queremos evitar isso.
Um abraço e até o próximo post!
Consultoria e Treinamentos para empresas e indivíduos interessados nas oportunidades do mercado internacional, tanto a nível administrativo-operacional como estratégico-financeiro e desenvolvimento de competências específicas para usufruir desses mercados.
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