A exigência de L.I. anterior ao embarque, como todos sabem, é extremamente dinâmica. A NCM para a qual era exigida L.I. anterior ao embarque ontem, pode não ser mais hoje e vice-versa, dependendo da necessidade pontual, ou não, de controle de determinados produtos, pelo governo brasileiro.
De tal sorte que mesmo as empresas que prestam informação na área de comércio exterior, sempre recomendam que "De acordo com as disposições da Portaria Secex no. 23, DOU 19/07/2011, para verificar os produtos sujeitos a Licenciamento Automático e Não-Automático, e outras exigências vigentes na realização da Importação, deverá ser consultada a TABELA DE TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX".
Ou seja: na prática, sempre existiu o risco de se autorizar um embarque cujo tratamento administrativo atribuiu LI Automática, e entre a autorização do embarque e o efetivo embarque da mercadoria, haver uma mudança súbita e sem aviso dessa legislação, surpreendendo o importador e também os prestadores de serviço da área.
Não é comum, mas já ocorreram casos em que isto ocorreu e ficou o importador obrigado ao recolhimento da multa de trinta por cento do valor aduaneiro.
É preciso lembrar também que essa lei e a aplicação de multa datam de muito tempo, já que sua base é o Decreto-lei nº 37/1966.
Apesar de todos os esforços em manter-se em dia com a legislação em vigor, o risco existe e sempre existirá, e está amparado em legislação. Quem decide direcionar seus esforços de compra para o mercado internacional, deve ter ciência disso.
A notícia do Siscomex nr. 0096/2012, informa da exigência de anuência do INMETRO, para todas as NCM´s listadas abaixo.
"ALTERAÇÃO DO ÓRGAO ANUENTE DAS NCMS COM TRATAMENTO ADMINISTRATIVO PELA PORTARIA INMETRO N. 371/2009.
COM BASE NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI 9.933/1999, DADA PELA LEI 12.545/2001, INFORMAMOS QUE AS LI CADASTRADAS NO SISCOMEX, A PARTIR DE 01/05/2012, PARA AS NCMS LISTADAS, PASSARÃO A SER ANUÍDAS PELO INMETRO:
6301.10.00, 8214.90.10,
8214.90.90, 8418.69.31, 8418.69.32, 8418.69.91, 8419.81.90,
8419.89.19, 8419.89.20, 8419.89.30, 8419.89.40, 8421.12.90,
8421.19.90, 8424.30.10, 8424.30.90, 8433.11.00, 8433.19.00,
8434.10.00, 8435.10.00, 8437.80.10, 8437.80.90, 8438.10.00,
8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90, 8438.50.00, 8451.10.00,
8451.21.00, 8451.30.10, 8451.30.91, 8451.30.99, 8452.10.00,
8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24, 8476.21.00, 8476.29.00,
8476.81.00, 8504.40.10, 8508.11.00, 8508.19.00, 8508.60.00,
8509.40.10, 8509.40.20, 8509.40.30, 8509.40.40, 8509.40.50,
8509.40.90, 8509.80.10, 8509.80.90, 8510.10.00, 8510.20.00,
8510.30.00, 8515.11.00, 8516.10.00, 8516.21.00, 8516.29.00,
8516.31.00, 8516.32.00, 8516.33.00, 8516.40.00, 8516.60.00,
8516.71.00, 8516.79.90, 8543.70.20, 8543.70.92 E 9106.10.00.
SOLICITAMOS AINDA QUE TODOS OS IMPORTADORES, NO CAMPO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO, INFORMEM O NÚMERO DO ATESTADO DE CONFORMIDADE EMITIDO POR ENTIDADE ACREDITADA PELO INMETRO, CASO O PRODUTO ESTEJA CERTIFICADO. CASO O PRODUTO NÃO ESTEJA CERTIFICADO, SOLICITAMOS AOS IMPORTADORES QUE, TAMBÉM NO CAMPO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, INFORMEM A FINALIDADE DA IMPORTAÇÃO."
Portanto, importadores, muita atenção: se suas importações se enquadram na NCMs acima, consulte seu especialista para compreender como atender às exigências do Inmetro em relação ao material que você está importando.
Consultoria e Treinamentos para empresas e indivíduos interessados nas oportunidades do mercado internacional, tanto a nível administrativo-operacional como estratégico-financeiro e desenvolvimento de competências específicas para usufruir desses mercados.
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quarta-feira, 16 de maio de 2012
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
Consulta Pública - SECEX - sobre as normas de Operações de Comex
Está disponível no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) a minuta de portaria Secex que contêm as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. Até o dia 11 de março, exportadores, importadores e interessados podem opinar ou sugerir alterações no texto, conforme definido em consulta pública estabelecida pela Circular n° 8 da Secex.
A minuta tem o objetivo de consolidar, em um único documento, as normas apresentadas pelas Portarias Secex nº 11 a 20 e 23 a 33 de 2010; e 1 a 8 de 2011.
As sugestões sobre o texto devem ser enviadas ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (Denoc), pelo e-mail denoc.cgnf@mdic.gov.br. O assunto do e-mail deve estar preenchido com o texto "Consulta Pública - Portaria Secex”.
Fonte: MDIC.
A minuta tem o objetivo de consolidar, em um único documento, as normas apresentadas pelas Portarias Secex nº 11 a 20 e 23 a 33 de 2010; e 1 a 8 de 2011.
As sugestões sobre o texto devem ser enviadas ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (Denoc), pelo e-mail denoc.cgnf@mdic.gov.br. O assunto do e-mail deve estar preenchido com o texto "Consulta Pública - Portaria Secex”.
Fonte: MDIC.
segunda-feira, 26 de julho de 2010
Tributação sobre Serviços contratados no Exterior
Hoje queremos dar um alerta às empresas brasileiras que contratam serviços no exterior, a respeito de como evitar a dupla-tributação em matéria de Imposto sobre a Renda e o Capital.
Vou dar um exemplo: você adquire, de empresa estrangeira, um software específico, que não existe no Brasil. Geralmente, esses softwares rodam algum programa específico para um sistema tecnológico, que se adquire junto. Ou seja, você contrata um hardware (compra normal, importação) e para que esse hardware funcione, você precisa rodar um software.
Muito bem: na compra do hardware (meio físico), você recebe uma fatura comercial e um packing list. O produto é despachado do exterior para o Brasil e ao ingressar em território brasileiro, vai recolher os impostos devidos, conforme sua classificação tributária. Tudo dentro da mais absoluta normalidade.
Conjuntamente, também adquiriu um produto intangível, um software. Esse, faturado separadamente, deve ser pago ao exterior, via contrato de câmbio. Mas não há uma liberação aduaneira envolvida. O “produto” não é físico, não passa por aduana. Pode, em muitos casos, ser inclusive baixado através da internet, mediante senha. Mas você adquiriu os direitos de uso desse produto, uma licença.
Pois bem: reza a norma que os contratos de câmbio que não se enquadram em importação ou exportação de mercadorias, são classificados como contratos financeiros. E sobre contratos financeiros (inclusive de remessa de pagamento por serviços ou licenças), incide Imposto de Renda.
A alíquota pode variar, dependendo das características da remessa e o destino do numerário. Mas, considerando que, em se tratando de licenças ou serviços adquiridos no exterior, o vendedor (estrangeiro) já recolhe em seu país, os devidos impostos sobre o produto vendido, acaba acontecendo uma BI-TRIBUTAÇÃO sobre o mesmo fato gerador.
Então, para evitar a Bi-Tributação, o governo brasileiro assina convênios bilaterais (entre o Brasil e o país interessado), definindo quais impostos estão sob convênio e como será tratada essa matéria tributária.
Seguindo nosso exemplo acima, se você comprar uma licença de software da Austria, por exemplo, o valor contratado estará sujeito ao recolhimento do Imposto de Renda no Brasil, à uma alíquota de 15%.
Mas, segundo o Artigo 23 do Decreto Nr. 78.107, de 22 de julho de 1976, no seu item 3:
"Quando um residente da Austria receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, a Áustria, ressalvado o disposto nos parágrafos 4 a 7, isentará de imposto esses rendimentos, podendo, no entanto, ao calcular o imposto incidente sobre o resto do rendimento dessa pessoa, aplicar a taxa que teria sido aplicável se tais rendimentos não houvessem sido isentos."
E diz mais, no seu item 4: "Com ressalva das disposições do Artigo 11, parágrafo 3”b”, quando um residente da Áustria receber rendimentos que, de acordo com as disposições dos artigos 10, 11, 12 e 13 parágrafo 3, sejam tributáveis no Brasil, a Austria permitirá que do imposto que recair sobre os rendimentos dessa pessoa seja deduzido um montante igual ao imposto pago no Brasil. Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto, calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos recebidos no Brasil."
Assim, amigos, com base nesse exemplo, sugerimos muita atenção com os procedimentos e documentos relativos à esses pagamentos.
Via de regra, algumas precauções e ações são bem-vindas:
1) Ao adquirir licenças de softwares ou serviços técnicos, concessão de uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, antes de fechar negócio, verifique com um especialista em câmbio de sua confiança, a carga tributária (IR, Royalties, IOF, CIDE), específicos para aquele item e para aquele país.
2) Verifique a existência de Acordos sobre Bi-Tributação com o país em questão;
3) Verifique ainda, a necessidade de enviar comprovantes de recolhimento dos tributos no Brasil, ao fornecedor no exterior, para que ele possa solicitar os devidos abatimentos sobre os tributos de seu próprio país.
Em todos os casos, conhecimento técnico e boa comunicação podem tornar a compra mais eficiente e a relação com seu parceiro de negócios, mais eficaz.
Em casos onde não existe tal cuidado, muitas vezes verifica-se grande desconforto no relacionamento comercial, pois a retenção dos tributos (que podem chegar a 25% só no item Imposto de Renda), faz com que o fornecedor receba um valor inferior ao previamente acordado, sem as devidas compensações. Ou, caso você assuma o custo no Brasil, elevar em até 45% (em alguns casos- somados todos os tributos) o custo do produto adquirido.
Quando não devidamente discutido o tema, deixam transparecer ineficiência, malícia e mesmo romper uma próspera e frutífera relação comercial. E nós, como profissionais sérios, queremos evitar isso.
Um abraço e até o próximo post!
Vou dar um exemplo: você adquire, de empresa estrangeira, um software específico, que não existe no Brasil. Geralmente, esses softwares rodam algum programa específico para um sistema tecnológico, que se adquire junto. Ou seja, você contrata um hardware (compra normal, importação) e para que esse hardware funcione, você precisa rodar um software.
Muito bem: na compra do hardware (meio físico), você recebe uma fatura comercial e um packing list. O produto é despachado do exterior para o Brasil e ao ingressar em território brasileiro, vai recolher os impostos devidos, conforme sua classificação tributária. Tudo dentro da mais absoluta normalidade.
Conjuntamente, também adquiriu um produto intangível, um software. Esse, faturado separadamente, deve ser pago ao exterior, via contrato de câmbio. Mas não há uma liberação aduaneira envolvida. O “produto” não é físico, não passa por aduana. Pode, em muitos casos, ser inclusive baixado através da internet, mediante senha. Mas você adquiriu os direitos de uso desse produto, uma licença.
Pois bem: reza a norma que os contratos de câmbio que não se enquadram em importação ou exportação de mercadorias, são classificados como contratos financeiros. E sobre contratos financeiros (inclusive de remessa de pagamento por serviços ou licenças), incide Imposto de Renda.
A alíquota pode variar, dependendo das características da remessa e o destino do numerário. Mas, considerando que, em se tratando de licenças ou serviços adquiridos no exterior, o vendedor (estrangeiro) já recolhe em seu país, os devidos impostos sobre o produto vendido, acaba acontecendo uma BI-TRIBUTAÇÃO sobre o mesmo fato gerador.
Então, para evitar a Bi-Tributação, o governo brasileiro assina convênios bilaterais (entre o Brasil e o país interessado), definindo quais impostos estão sob convênio e como será tratada essa matéria tributária.
Seguindo nosso exemplo acima, se você comprar uma licença de software da Austria, por exemplo, o valor contratado estará sujeito ao recolhimento do Imposto de Renda no Brasil, à uma alíquota de 15%.
Mas, segundo o Artigo 23 do Decreto Nr. 78.107, de 22 de julho de 1976, no seu item 3:
"Quando um residente da Austria receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, a Áustria, ressalvado o disposto nos parágrafos 4 a 7, isentará de imposto esses rendimentos, podendo, no entanto, ao calcular o imposto incidente sobre o resto do rendimento dessa pessoa, aplicar a taxa que teria sido aplicável se tais rendimentos não houvessem sido isentos."
E diz mais, no seu item 4: "Com ressalva das disposições do Artigo 11, parágrafo 3”b”, quando um residente da Áustria receber rendimentos que, de acordo com as disposições dos artigos 10, 11, 12 e 13 parágrafo 3, sejam tributáveis no Brasil, a Austria permitirá que do imposto que recair sobre os rendimentos dessa pessoa seja deduzido um montante igual ao imposto pago no Brasil. Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto, calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos recebidos no Brasil."
Assim, amigos, com base nesse exemplo, sugerimos muita atenção com os procedimentos e documentos relativos à esses pagamentos.
Via de regra, algumas precauções e ações são bem-vindas:
1) Ao adquirir licenças de softwares ou serviços técnicos, concessão de uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, antes de fechar negócio, verifique com um especialista em câmbio de sua confiança, a carga tributária (IR, Royalties, IOF, CIDE), específicos para aquele item e para aquele país.
2) Verifique a existência de Acordos sobre Bi-Tributação com o país em questão;
3) Verifique ainda, a necessidade de enviar comprovantes de recolhimento dos tributos no Brasil, ao fornecedor no exterior, para que ele possa solicitar os devidos abatimentos sobre os tributos de seu próprio país.
Em todos os casos, conhecimento técnico e boa comunicação podem tornar a compra mais eficiente e a relação com seu parceiro de negócios, mais eficaz.
Em casos onde não existe tal cuidado, muitas vezes verifica-se grande desconforto no relacionamento comercial, pois a retenção dos tributos (que podem chegar a 25% só no item Imposto de Renda), faz com que o fornecedor receba um valor inferior ao previamente acordado, sem as devidas compensações. Ou, caso você assuma o custo no Brasil, elevar em até 45% (em alguns casos- somados todos os tributos) o custo do produto adquirido.
Quando não devidamente discutido o tema, deixam transparecer ineficiência, malícia e mesmo romper uma próspera e frutífera relação comercial. E nós, como profissionais sérios, queremos evitar isso.
Um abraço e até o próximo post!
quarta-feira, 26 de maio de 2010
Secex descomplica norma para importação de máquinas e equipamentos usados
A indústria brasileira, nos últimos anos, tem investido muito na renovação de seus parques fabris. Esse investimento é feito de diversas maneiras como a ampliação das unidades, contratação de mais mão de obra, reforma de áreas físicas e substituição de máquinas e equipamentos, apenas para citar alguns exemplos. Neste artigo, vamos falar de uma dessas modalidades de investimento: a importação de máquinas e equipamentos usados. Mas, antes de discorrer sobre o tema, alertamos que, no Brasil, a importação de máquinas e equipamentos usados só é autorizada pelo governo quando não há produção nacional.
Com o crescimento econômico brasileiro, o tema “importação de máquinas e equipamentos usados” tem exigido do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) esforços em favor da simplificação de procedimentos e adaptação à nova conjuntura de mercado. Nesse sentido, a Portaria Decex nº 8/91, que há 20 anos regulamentava a matéria, foi atualizada pelas Portarias MDIC 235/06, 77/09 e 207/09.
Na maioria dos casos, a única condição para se importar uma máquina ou um equipamento usado é a de que não haja produção nacional desses bens ou que esses mesmos itens não possam ser substituídos por outros fabricados no Brasil. Com a modernização das regras que normatizam esse tema, o controle de vida remanescente dos bens que serão importados e que dependia da elaboração de laudos técnicos, foi abolido.
Para importar um equipamento usado, o interessado deve preencher uma Licença de Importação (LI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), obrigatoriamente, indicando que se trata de um material usado. O acompanhamento é feito no próprio Siscomex, por técnicos do governo brasileiro, e, após análise, o importador será informado, por intermédio de exigência na LI, em que consulta pública seu equipamento foi publicado.
A consulta pública para verificar a existência de produção nacional, que até o ano passado era feita apenas por meio de publicação no Diário Oficial da União, foi modernizada e passou a ser divulgada eletronicamente, na internet, na página do MDIC (www.mdic.gov.br). Essa foi uma maneira que o MDIC encontrou para dar mais transparência ao processo. Com essa mudança, houve benefícios não apenas para o importador, que pode acompanhar de maneira online todo o processo, mas também e principalmente para o produtor nacional, que passou a ter acesso eletrônico às consultas de produção nacional. Uma vez identificada a produção nacional de um produto, o fabricante doméstico tem 30 dias para se pronunciar junto ao Decex, com toda a documentação necessária.
===Notícia publicada pelo SECEX, no endereço eletrônico: http://infosecex.desenvolvimento.gov.br/noticia/exibe/id/143/inf/31
Quero comentar que ainda não verifiquei, na prática, como vai funcionar essa nova sistemática, mas já estou buscando informações junto aos nossos parceiros da área aduaneira, e depois publico as minhas impressões. Na prática é que conseguiremos saber até que ponto essas medidas facilitam e realmente descomplicam a vida dos importadores. A olhos rápidos, parece bem interessante essa modernização dos procedimentos... mantenho todos informados assim que eu tiver mais informações.
Mas reforço o que está explícito no primeiro parágrafo da notícia do SECEX: importação de máquinas e equipamentos USADOS no Brasil tem restrições importantes: SOMENTE após consulta pública e confirmação de que NÃO EXISTE SIMILAR NACIONAL ou QUE OS ITENS NÃO POSSAM SER SUBTITUÍDOS POR OUTROS PRODUZIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL.
Fiquemos atentos.
Um abraço e até o próximo post!
Com o crescimento econômico brasileiro, o tema “importação de máquinas e equipamentos usados” tem exigido do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) esforços em favor da simplificação de procedimentos e adaptação à nova conjuntura de mercado. Nesse sentido, a Portaria Decex nº 8/91, que há 20 anos regulamentava a matéria, foi atualizada pelas Portarias MDIC 235/06, 77/09 e 207/09.
Na maioria dos casos, a única condição para se importar uma máquina ou um equipamento usado é a de que não haja produção nacional desses bens ou que esses mesmos itens não possam ser substituídos por outros fabricados no Brasil. Com a modernização das regras que normatizam esse tema, o controle de vida remanescente dos bens que serão importados e que dependia da elaboração de laudos técnicos, foi abolido.
Para importar um equipamento usado, o interessado deve preencher uma Licença de Importação (LI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), obrigatoriamente, indicando que se trata de um material usado. O acompanhamento é feito no próprio Siscomex, por técnicos do governo brasileiro, e, após análise, o importador será informado, por intermédio de exigência na LI, em que consulta pública seu equipamento foi publicado.
A consulta pública para verificar a existência de produção nacional, que até o ano passado era feita apenas por meio de publicação no Diário Oficial da União, foi modernizada e passou a ser divulgada eletronicamente, na internet, na página do MDIC (www.mdic.gov.br). Essa foi uma maneira que o MDIC encontrou para dar mais transparência ao processo. Com essa mudança, houve benefícios não apenas para o importador, que pode acompanhar de maneira online todo o processo, mas também e principalmente para o produtor nacional, que passou a ter acesso eletrônico às consultas de produção nacional. Uma vez identificada a produção nacional de um produto, o fabricante doméstico tem 30 dias para se pronunciar junto ao Decex, com toda a documentação necessária.
===Notícia publicada pelo SECEX, no endereço eletrônico: http://infosecex.desenvolvimento.gov.br/noticia/exibe/id/143/inf/31
Quero comentar que ainda não verifiquei, na prática, como vai funcionar essa nova sistemática, mas já estou buscando informações junto aos nossos parceiros da área aduaneira, e depois publico as minhas impressões. Na prática é que conseguiremos saber até que ponto essas medidas facilitam e realmente descomplicam a vida dos importadores. A olhos rápidos, parece bem interessante essa modernização dos procedimentos... mantenho todos informados assim que eu tiver mais informações.
Mas reforço o que está explícito no primeiro parágrafo da notícia do SECEX: importação de máquinas e equipamentos USADOS no Brasil tem restrições importantes: SOMENTE após consulta pública e confirmação de que NÃO EXISTE SIMILAR NACIONAL ou QUE OS ITENS NÃO POSSAM SER SUBTITUÍDOS POR OUTROS PRODUZIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL.
Fiquemos atentos.
Um abraço e até o próximo post!
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