Quem ensina também precisa aprender. E consumimos um tempo considerável assimilando as novidades, as informações que possam nos auxiliar a transmitir o conhecimento adquirido da melhor forma.
Ontem estive durante todo o dia em treinamento, buscando atualização no assunto Drawback, e conhecendo os simuladores que irão me ajudar a ministrar meus cursos.
Esse investimento foi muito importante e interessante, não apenas pela reciclagem, pela atualização nas informações, pelo contato com profissionais de outras empresas que atuam diariamente com esse incentivo fiscal, mas principalmente, porque ao consolidar essas informações, também percebo alguns aspectos a respeito do drawback sob uma nova ótica.
Para quem não sabe do que estou falando, o Drawback é um incentivo fiscal, concedido pelo Governo Brasileiro, às empresas exportadoras. Criado para incentivar as exportações, originalmente se destinava à desoneração de insumos importados, utilizados em processo produtivo de produtos a exportar.
A legislação passou por muitas modificações, e agora com uma das mais importantes dos últimos tempos: a possibilidade de desonerar INCLUSIVE insumos adquiridos no mercado nacional (de origem local ou nacionalizados).
Embora o governo venha vendendo as "facilidades" do drawback web, na prática o que existe é focado numa maior confiabilidade do sistema, uma sistemática de controle mais segura e um melhor integração por parte do governo, na consolidação das informações dos insumos desonerados e dos produtos exportados correspondentes.
Ou seja: do ponto de vista do empresariado, verifica-se uma maior facilidade de obtenção do Ato Concessório, mas mantêm-se as mesmas necessidades e exigências de organização interna, para atender à toda a demanda de informações e rastreabilidade dos itens usados no processo produtivo e dos produtos exportados.
Como sempre dizemos, operar o Drawback é para empresas com alto grau de controles internos, especialização e comprometimento com informações.
E aí, veio a comparação que eu ainda não havia feito, e surgiu durante nossas digressões na referida reciclagem: pode-se comparar a implantação do Drawback em uma empresa, com a complexidade de implantação de um processo de Qualidade ISO. O mapeamento dos processos, a disponibilidade para adequação das rotinas e procedimentos, a capacidade de interligação das informações, são chave no sucesso do projeto.
Existe ainda um outro fator: implantar o drawback implica em cercar-se de profissionais altamente gabaritados nos assuntos e legislação do comércio internacional, pois as constantes interfaces com órgãos do governo, quer no deferimento do Ato Concessório, quer nas baixas de importação e exportação vinculados ou na liquidação do respectivo ato, todas as ações remetem a uma legislação específica, que precisa ser completamente atendida.
Não podemos esquecer que o Ato Concessório do Drawback refere-se à um contrato entre o Governo e a empresa Exportadora, e como todo contrato, implica em direitos e obrigações. Ao exportador é concedido a isenção ou suspensão dos tributos nos insumos utilizados no processo industrial, com a contrapartida da exportação dos produtos conforme compromisso assumido no momento da abertura do Ato Concessório. O contrato só será completamente atendido quando todas as comprovações pertinentes forem aceitas pelo governo. Caso contrário, no inadimplemento das obrigações contratuais, a empresa assume um passivo tributário altíssimo, acrescido de multas e juros, sem chance de descarga ou recuperação.
Sem querer assustar, apenas exemplificando, conheço (e tomei conhecimento no curso de outras) empresas que possuem atualmente passivos tributários superiores aos R$ 5 milhões de reais, por apresentar inconsistências nas informações de comprovação do drawback. Por se tratar de uma CONCESSÃO do governo, é preciso entender que existe um alto grau de compromisso com as informações à ele prestadas. E se não forem claras, objetivas e dentro dos aspectos legais vigentes, elas serão glosadas e o devido imposto exigido.
Pois bem: para o cumprimento deste contrato, o governo exige um alto grau de rastreabilidade dos insumos, dos produtos exportados e da documentação pertinente. Para atender a tamanha exigência, a empresa precisa abrir um nível de informações muito grande. E aí entra o aspecto a que me referia.
Ao contratar um profissional externo, especialista no assunto, a empresa deve primeiramente certificar-se da idoneidade do profissional e cercar-se dos mecanismos jurídicos que a resguardem em caso de quebra de sigilo, através de um contrato de confidencialidade e da vinculação do CPF deste profissional ao Ato Concessório e Comprovações.
Não é recomendado abrir o Ato Concessório através de um representante legal e comprovar através de outro, pois existe um aspecto jurídico de responsabilidade civil envolvido na veracidade das informações.
Ou seja, amigos, o Drawback tem sim ferramentas que simplificaram sua operação, mas os níveis de responsabilidade não foram reduzidos. Existe no mercado o mito de que o drawback agora é para todos. Não é.
É para que os que, assim como nos processos de Certificação ISO, se preparam para implantá-lo na empresa, tamanha a extensão e profundidade de suas implicações.
Um abraço e até o próximo post!
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