A exigência de L.I. anterior ao embarque, como todos sabem, é extremamente dinâmica. A NCM para a qual era exigida L.I. anterior ao embarque ontem, pode não ser mais hoje e vice-versa, dependendo da necessidade pontual, ou não, de controle de determinados produtos, pelo governo brasileiro.
De tal sorte que mesmo as empresas que prestam informação na área de comércio exterior, sempre recomendam que "De acordo com as disposições da Portaria Secex no. 23, DOU 19/07/2011, para verificar os produtos sujeitos a Licenciamento Automático e Não-Automático, e outras exigências vigentes na realização da Importação, deverá ser consultada a TABELA DE TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DO SISCOMEX".
Ou seja: na prática, sempre existiu o risco de se autorizar um embarque cujo tratamento administrativo atribuiu LI Automática, e entre a autorização do embarque e o efetivo embarque da mercadoria, haver uma mudança súbita e sem aviso dessa legislação, surpreendendo o importador e também os prestadores de serviço da área.
Não é comum, mas já ocorreram casos em que isto ocorreu e ficou o importador obrigado ao recolhimento da multa de trinta por cento do valor aduaneiro.
É preciso lembrar também que essa lei e a aplicação de multa datam de muito tempo, já que sua base é o Decreto-lei nº 37/1966.
Apesar de todos os esforços em manter-se em dia com a legislação em vigor, o risco existe e sempre existirá, e está amparado em legislação. Quem decide direcionar seus esforços de compra para o mercado internacional, deve ter ciência disso.
A notícia do Siscomex nr. 0096/2012, informa da exigência de anuência do INMETRO, para todas as NCM´s listadas abaixo.
"ALTERAÇÃO DO ÓRGAO ANUENTE DAS NCMS COM TRATAMENTO ADMINISTRATIVO PELA PORTARIA INMETRO N. 371/2009.
COM BASE NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI 9.933/1999, DADA PELA LEI 12.545/2001, INFORMAMOS QUE AS LI CADASTRADAS NO SISCOMEX, A PARTIR DE 01/05/2012, PARA AS NCMS LISTADAS, PASSARÃO A SER ANUÍDAS PELO INMETRO:
6301.10.00, 8214.90.10,
8214.90.90, 8418.69.31, 8418.69.32, 8418.69.91, 8419.81.90,
8419.89.19, 8419.89.20, 8419.89.30, 8419.89.40, 8421.12.90,
8421.19.90, 8424.30.10, 8424.30.90, 8433.11.00, 8433.19.00,
8434.10.00, 8435.10.00, 8437.80.10, 8437.80.90, 8438.10.00,
8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90, 8438.50.00, 8451.10.00,
8451.21.00, 8451.30.10, 8451.30.91, 8451.30.99, 8452.10.00,
8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24, 8476.21.00, 8476.29.00,
8476.81.00, 8504.40.10, 8508.11.00, 8508.19.00, 8508.60.00,
8509.40.10, 8509.40.20, 8509.40.30, 8509.40.40, 8509.40.50,
8509.40.90, 8509.80.10, 8509.80.90, 8510.10.00, 8510.20.00,
8510.30.00, 8515.11.00, 8516.10.00, 8516.21.00, 8516.29.00,
8516.31.00, 8516.32.00, 8516.33.00, 8516.40.00, 8516.60.00,
8516.71.00, 8516.79.90, 8543.70.20, 8543.70.92 E 9106.10.00.
SOLICITAMOS AINDA QUE TODOS OS IMPORTADORES, NO CAMPO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA LICENÇA DE IMPORTAÇÃO, INFORMEM O NÚMERO DO ATESTADO DE CONFORMIDADE EMITIDO POR ENTIDADE ACREDITADA PELO INMETRO, CASO O PRODUTO ESTEJA CERTIFICADO. CASO O PRODUTO NÃO ESTEJA CERTIFICADO, SOLICITAMOS AOS IMPORTADORES QUE, TAMBÉM NO CAMPO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, INFORMEM A FINALIDADE DA IMPORTAÇÃO."
Portanto, importadores, muita atenção: se suas importações se enquadram na NCMs acima, consulte seu especialista para compreender como atender às exigências do Inmetro em relação ao material que você está importando.
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