Entrou em vigor a nova Instrução Normativa da Receita Federal (IN 1.288/12), acompanhada do novo Ato Declaratório Executivo da COANA (ADE 33/2012), que revogam as disposições anteriores, regulados pelas IN 650/2006 e ADE 03/2006, e instruem novos procedimentos para Habilitação no RADAR (Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) e Credenciamento dos Despachantes Aduaneiros habilitados a atuar em seu nome junto à SRF:
Na prática, observamos algumas modificações significativas em relação à legislação até então em vigor, editada em 2006:
1) Extinguem-se as modalidades “simplificada” e “ordinária” e retira-se do importador a possibilidade de optar por uma ou outra.
a. Em seu lugar, entra uma avaliação única, onde todos os pedidos de habilitação passam por análise fiscal e da capacidade financeira – Com exceção da submodalidade “Expressa”, que será deferida apenas com base na verificação documental do requerente. Representantes da FIFA também serão habilitados “de oficio” e entram na modalidade “expressa”.
2) Passa a ser prerrogativa da SRF a decisão quanto à submodalidade adequada: expressa, limitada (capacidade financeira inferior a USD 150.000,00) ou ilimitada (superior a USD 150.000,00);
3) Confere ao requerimento de Habilitação o status de peça inicial de e-processo – processo administrativo;
4) Altera os prazos de análise para até 10 dias (não menciona se corridos ou dias úteis) contados da sua protocolização; (Art. 17 – Caput – IN 1288/12);
5) Caso não se concluam as análises no prazo fixado, a habilitação será concedida “de oficio” (mas concedida a título precário – e subentende-se que o Processo Administrativo continua correndo);
6) Introduz a obrigatoriedade de adesão ao DTE (Domicilio Tributário Eletrônico) pelo requerente e pelo procurador (VIDE anexo unico – Item V –Declaração);
7) Analisa a capacidade financeira da requerente, com base nas somas dos recolhimentos efetuados nos últimos 05 (cinco) anos-calendários anteriores ao protocolo do requerimento, obtido nas bases de dados da RFB, dos tributos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e da Contribuição previdenciária relativa aos funcionários da requerente;
Todavia, não menciona a forma de entrega dos documentos para protocolização, se em papel ou meio eletrônico, me parece que será prerrogativa da estrutura operacional de cada unidade da SRF decidir sua forma de recebimento dos documentos.
In practice, we observed some significant changes to legislation then in force, published in 2006:
1) Extinguising of the modalities "simplified" and "ordinary" and withdraws from the importer an opportunity to choose one or the other.
a.Instead, a single procedure will be adopted to evaluate the request, checking out fiscal analysis and financial capacity - Except for submodality "Express"- very specific and only available for some kind of companies and situations, which will be granted only on the basis of applicant´s documentary check. FIFA representatives will also be entitled "ex officio" mode and enter the "express" option.
2) It is IRS´prerorative the decision regarding the appropriate submodality: express, limited (financial capacity of less than USD 150,000.00) or unlimited (over USD 150,000.00);
3) It gives to the Applicant´s Request status and number of administrative process;
4) Alters analysis deadline for up to 10 days (do not mention whether consecutive or working days) from the date of its filing; (17 - Caput - IN 1288/12);
5) If IRS be unable to complete the analysis within the prescribed period, the license will be granted "ex officio" (but granted on a temporary basis - and it is understood that the Administrative Process keeps running);
6) introduces the obligation to adhere to the DTE (Electronic Tributary Domicile) by the applicant and the attorney (as per form attached to IN 1.288);
7) analyzes the financial capacity of the applicant, based on the sum of the payments made in the last five (05) calendar years preceding the application protocol, obtained in the databases of IRS, of income tax, social contribution, PIS, COFINS and Social security contribution on the applicant's employees;
However, there´s no mention of how to deliver the documents for filing, whether on paper or electronic media, seems to be the prerogative of the operational structure of each unit of SRF to decide their form of receipt of the documents.
Therefore, what most stands out is the fact that the SRF shall establish an administrative process (e-process) for each request for Qualification and Accreditation forwarded to her.
The other interesting point in this new legislation, and that is quite evident to anyone who works in the area, is the evolution of controls and tracking the IRS regarding commercial transactions made by the Brazilian companies. The IRS will base their analysis of financial and fiscal situation in their own systems and the collection of federal taxes plus social security contributions.
Another fact that stands out is the precariousness of RADAR´s concession, meaning that at any time, IRS may start a review administrative procedure, including to reclassify the submodality qualification when observed reduction of financial capacity that corroborates limit change for Foreign Trade operations with commercial value.
We noticed a strong tendency for importers and exporters higher qualification through a more rigorous analysis of their taxes and financial capacity.
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