sexta-feira, 23 de abril de 2010

Posso Importar para um Terceiro? E Importação por Encomenda?

Amigos, quem trabalha em comércio exterior ou gostaria de ingressar na área, deve ficar atento à todas as normas que saem e regulam essa atividade, pela sua complexidade. Para estar-se à frente de operações dessa natureza, recomenda-se muita capacitação e atualização técnica, pois novas regras surgem quase que diariamente.

Entende a fiscalização que um dos meios preferidos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, causando danos ao erário, está na atividade do comércio exterior.

E que empresas que não querem ter seus recursos plenamente declarados e identificados pelo fisco, podem valer-se de terceiros para realizar essas operações. Esses terceiros assumem perante a fiscalização o papel de importador ou exportador, quando na verdade, o real detentor dos recursos permanece incógnito.

Pois no Brasil, onde rege a Constituição Federal, em seu Artigo 5o. Inciso II que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", há que se ter muita atenção ao que diz a legislação. Veja abaixo, duas leis diferentes legislando sobre o mesmo tema (ambas em vigor):

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Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23.
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V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

§ 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.

§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional."(NR)
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E também, o art. 33 da nova Lei Federal 11.488/07 que diz:
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Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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Então, como se aplica isso na prática?

Da seguinte forma:

Se você quer operar em Comércio Exterior, como importador ou exportador de mercadorias, atente para a necessidade de estar cadastrado no RADAR (ver post sobre esse tema);


Se você é o Importador, mas existe uma outra empresa local que encomendou a importação ou é o real adquirente da mercadoria, essa empresa também deve estar devidamente habilitada no RADAR e ser reconhecida perante o fisco como tal.

Você deve estar se perguntando: bom, mas dessa forma, inviabilizam-se as operações de importação no Brasil? Não exatamente, mas normaliza-se, regula-se e se estabelecem critérios muito específicos para que uma empresa possa operar no mercado externo.

Objetiva-se, com isso, a retirada das empresas de fachada do setor formal e a redução da evasão de divisas ou lavagem de dinheiro de operações ilegais através das operações de comércio exterior.

Ficam no mercado formal, as empresas que, mesmo atendendo à restritas normas de operação e altas tributações, tem nichos de mercado específicos e são rentáveis dentro da lei. Que assumem os riscos inerentes ao negócio e à operação, inclusive financeiros, como em qualquer outra atividade comercial.

Claro que ainda existem as informalidades e ilegalidades no setor, mas a fiscalização hoje conta com meios muito eficientes de cruze de informações e ferramentas tecnológicas de alta complexidade para detectar as distorções.

Em um caso de apreensão de mercadorias ao qual tive acesso à decisão judicial, trazia um argumento impensável há alguns anos, para justificar a pena de perdimento: a movimentação financeira da empresa e dos sócios, nos 3 anos anteriores, o baixo consumo de energia elétrica do local de operação da empresa e outros indicadores financeiros, incompatíveis com o alto valor da mercadoria importada, deixavam claros indícios de ocultação do sujeito passivo real.

Então, quando for estruturar a sua operação de importação e exportação, fique atento à legislação em vigor no Brasil, dedique um capítulo inteiro do seu planejamento à origem dos recursos, cerque-se de profissionais qualificados, treinados e atualizados e tenha como parceiros de negócios empresas de bom conceito.

Um abraço e até o próximo Post, onde vamos falar um pouco sobre A Visão Aduaneira na Importação de Amostras.

2 comentários:

Unknown disse...

Oii Fá!!
Adorei o blog!!!
Apesar de não entender muita coisa, é interessante =)
e uma boa oportunidade pra aprender!
Beijos e saudades!

Unknown disse...

Ooi Fá!!
Adorei o blog!
Apesar de não ser do ramo e não entender muita coisa né :P
é uma ótima oportunidade pra aprender algo novo!
Muita saudade!
Beijão!