sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Exigências do Regulamento Aduaneiro na Fatura Comercial

Olá, Leitores!

Muitas empresas do exterior se perguntam porque os embarques para o Brasil são tão exigentes a nível de informações na documentação. Porque as empresas brasileiras, via de regra, exigem correções na documentação de embarque de material com destino ao mercado brasileiro.

Bom, uma das razões mais fortes para isso, é que quando a mercadoria chega ao Brasil, existe um sistema informatizado chamado Siscomex, administrado pela Secretaria da Receita Federal, onde é obrigatório o ingresso de todas as informações relativas à carga que está aportando em terras brasileiras, para dar início ao seu despacho de exportação.

Esse sistema é muito detalhista, e exige informações bem precisas. Mas não fosse apenas isso, também existe o nosso Regulamento Aduaneiro (que inclusive é a base legal para o Siscomex), que em no Livro V, trata do Controle Aduaneiro de Mercadorias, e instrui sobre procedimentos para o despacho aduaneiro.

A seção IV do Regulamento Aduaneiro, trata da instrução da Declaração de Importação, e lá diz, no Artigo 553, que a Declaração de Importação será instruída com:

          a) A via original do conhecimento de carga (ou documento de efeito equivalente);
          b) A via original da Fatura Comercial assinada pelo exportador;
          c) Comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e
          d) Outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais, ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.

Na Subseção I, no Artigo 554, ressalta que o Conhecimento de Carga original, constitui prova de posse ou propriedade da mercadoria, e que a cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única Declaração de importação.

Já na Subseção II, no Artigo 557, dispõe das informações que devem estar contidas na Fatura Comercial, e são elas:
          1) Nome e endereço completo, do exportador;
          2) Nome e endereço completo do importador, e se for o caso, do adquirente e do encomendante pré-determinado;
          3) especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
          4) Marca, numeração e se houver, número de referência dos volumes;
          5) Quantidade e espécie de volumes;
          6) Peso bruto dos volumes, entendendo-se como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
          7) Peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
          8) País de Origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
          9) País de Aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independente do país de origem da mercadoria e seus insumos;
         10) País de Procedência, assim considerado aquele onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição;
         11) Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e,se houver, o montante e a natureza das reduções e descontos concedidos;
         12) Custo de transporte a que se refere o Inciso I do Art. 77 e demais despesas relativas à mercadorias especificadas na fatura;
          13) Condições de moeda e pagamento;
          14) Termo da condição de venda (Incoterm).

E, ainda que o Regulamento Aduaneiro não mencione, tem sido prática nas aduanas, em função do Siscarga, a discriminação das NCMs no BL (conhecimento de carga). Como este é emitido com base na Fatura Comercial, tem-se pedido aos exportadores que incluam essa informação (ou ao menos o HS Code - Harmonized System Code, de onde se origina a NCM), nas faturas destinadas ao Brasil.

Um outro ponto de atenção é o fato de que a Aduana só considera como Fatura Comercial Original, aquela que vem carimbada e assinada à mão pelo exportador. Não servem os famosos carimbos de assinatura (comuns na Ásia) ou as assinaturas digitalizadas. Por isso, para evidenciar com mais eficiência o documento original, pede-se que as faturas destinadas ao Brasil, sejam assinadas em caneta azul.

Para o exportador, cujo objetivo é concretizar um negócio e fechar uma venda, essas minúcias podem ser mais que tediosas, podem ser difíceis de compreender. Mas se estiver levando o Brasil a sério, como um poderoso importador e um destino regular de suas vendas, é bom compreender as dificuldades burocráticas existentes para fazer negócio "nos mares de cá".

Não poderia fechar esse post sem falar das penalidades aplicadas ao importador, no tocante à falsidade das declarações, inexatidão das declarações e/ou documentos em desacordo com o regulamento aduaneiro. Do Art. 702 até o Art. 717, o Regulamento Aduaneiro trata dos mais diversos casos passíveis de multa. Vamos nos deter ao que é objeto desse post, os relativos à prestação de informações em discrepância com o objeto efetivamente importado.

Diz o Art 711 (resumidamente): Aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o Valor Aduaneiro* da mercadoria, ou mínimo de R$ 500,00 quando:
1) Classificada incorretamente na NCM e em outros detalhamentos instruídos para identificação da mercadoria;
2) quantificada incorretamente na Unidade de Medida Estatística estabelecida pela SRF; ou
3) Quando o importador ou beneficiário do regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado - entre elas:
     3.1) Identificação completa das pessoas envolvidas na transação (importador, exportador, adquirente, fabricante, agente de compra ou venda e representante comercial);
     3.2) destinação da mercaodria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
     3.3) descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, especie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;
    3.4) Países de Origem, de procedência e aquisição; e
    3.5) Portos de Embarque e de desembarque

Por isso, nosso blog é sempre publicado em dois idiomas, para facilitar essa aproximação e a compreensão do público estrangeiro, das nuances e exigências brasileiras que afetam os negócios internacionais.

Um bom final de semana a todos, e até o próximo post!

========== ENGLISH TRANSCRIPT

Hello, readers!
Many foreign companies wonder why shipments to Brazil are so demanding in terms of information in the documentation. Why Brazilian companies, as a rule, require corrections in shipping documentation material destined for the Brazilian market?

Well, one of the strongest reasons for this is that when the merchandise arrives in Brazil, there is a system called Siscomex, administered by the Internal Revenue Service, where it is mandatory to enter all the information relating to cargo that is bringing in land
Brazil to start its import clearance.

This system is very thorough, and requires very precise information.
But it was not just that, there is also our Customs Regulations (which is the legal basis for the Siscomex - the Informations System where we input all information for the Government about any importation). In its Book V. Customs Regulation deals with the Customs Control of Goods, and instructs on procedures for customs clearance.

Section IV of the Customs Regulation, defines which documents must be presented with the Import Declaration, and it says, in Article 553, the Import Declaration will be accompanied by:

a) The original copy of the bill of lading (or equivalent document);
b) The original copy of the Commercial Invoice signed by the exporter;
c) Proof of payment of taxes, if required, and
d) Other documents required as a result of international agreements or by law, regulation or other normative act.

In Subsection I, in Article 554, points out that the original Bill of Lading, is evidence of possession or ownership of goods, and that  to each bill of lading must correspond a single import declaration.

Subsection II, Article 557, provides the information to be contained in the Commercial Invoice, and they are:
1) Full name and address of the exporter;
2) Name and address of the importer, and if applicable, the purchaser and the orderer predetermined;
3) specification of goods in Portuguese or official language of the General Agreement on Tariffs and Trade, or, if in another language, accompanied by a translation in Portuguese, at the discretion of the customs authority, containing the commercial attributes and names, indicating the elements
indispensable to their perfect identification;
4) Marks, numbering and if so, the number of reference for the volumes;
5) Number and kind of packages;
6) Gross weight of packages, understanding as such the merchandise with all its containers, wrappers and other packaging;
7) Net weight thus considered the goods free of any wrap;
8) Country of Origin, such as where there is understood that the goods were produced or where occurred the last substantial transformation;
9) Country of Provenance, considered one of which merchandise was purchased to be exported to Brazil, regardless of country of origin of the goods and their inputs;
10) Country of Origin, considered one where the goods were at the time of its acquisition;
11) Unit price and total for each type of goods and, if any, the amount and nature of reductions and discounts;
12) Cost of transport referred to in Item I of Article 77 and other expenses relating to the goods specified in the bill;
13) Terms of payment and currency;
14) Term of the condition of sale (Incoterm).

And, although the Customs Regulation does not mention, it has been a practice by Customs Agency, and demanded by  SISCARGA, to inform, NCMs in the BL (bill of lading).
As the BL  is issued based on the Commercial Invoice, has been asked the exporters to include that information (or at least the HS Code - Harmonized System Code, whence originates NCM) in each Invoice intended to Brazil.

Another point of attention is the fact that Customs considers only as Commercial Invoice Original, one that comes to hand stamped and signed by the exporter. It is not acceptable the famous signature stamps (common in Asia) or scanned signatures.
Therefore, to leave it more evident the original document, is asked the invoices designed to Brazil to be signed in blue ink pen.

For the exporter, whose goal is to achieve a business and close a sale, these minutiae can be tedious and even difficult to understand.
But if you are leading Brazil seriously as a powerful importer and a regular destination of its sales, it is good to understand the bureaucratic difficulties that exist for doing business "in the seas of here."

I could not close this post without mentioning the penalties applied to the importer regarding the falsity of the statements, inaccuracy of the statements and / or documents in violation of the customs regulation. Of Article 702 to the Article 717, Customs Regulations deals with the various candidates for a fine. Let us hold to that object of this post, those relating to the provision of information at variance with the object actually imported.

Says Art 711 (briefly): Applies a fine of 1% (one percent) * on customs valuation of goods, or a minimum of $ 500.00 when (and for each event):

1) Classified incorrectly in NCM and other detailing instructed to identify the goods;
2) incorrectly quantified the Statistics Unit of Measure established by SRF, or
3) When the importer or recipient of the customs regime omit or provide inaccurate or incomplete form of information of an administrative-tax, foreign exchange or trade necessary to determine the appropriate customs control procedure - among them:
     3.1) Full identification of the people involved in the transaction (importer, exporter, buyer, manufacturer, purchasing agent and sales representative or sales);
     3.2) allocation of imported goods: consumption or industrialization, incorporation of active resale or other purpose;
     3.3) complete description of goods: all the features necessary for the tax classification, species, trademark, model, commercial or scientific name and other attributes set by the Internal Revenue Service of Brazil that give your commercial identity;
     3.4) Countries of origin, provenance and acquisition, and
     3.5) Ports of Embarkation and disembarkation

                   *Customs Value in Brazil is CIF Value basis.


Therefore, our blog is always published in two languages, to facilitate approach and understanding for foreign readers, and  nuances of Brazilian requirements affecting international business.


A good weekend everyone, and until next post!


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