terça-feira, 2 de outubro de 2012

Revogada IN 650/06 e instituída IN 1.288 que institui novos procedimentos para RADAR e Credenciamento no Siscomex

Olá, queridos Leitores!
 
Entrou em vigor a nova Instrução Normativa da Receita Federal (IN 1.288/12), acompanhada do novo Ato Declaratório Executivo da COANA (ADE 33/2012), que revogam as disposições anteriores, regulados pelas IN 650/2006 e ADE 03/2006, e instruem novos procedimentos para  Habilitação no RADAR (Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) e Credenciamento dos Despachantes Aduaneiros habilitados a atuar em seu nome junto à SRF:
 
Na prática, observamos algumas modificações significativas em relação à legislação até então em vigor, editada em 2006:
      1)      Extinguem-se as modalidades “simplificada” e “ordinária” e retira-se do importador a possibilidade de optar por uma ou outra.
            a.       Em seu lugar, entra uma avaliação única, onde todos os pedidos de habilitação passam por análise fiscal e da capacidade financeira – Com exceção da submodalidade “Expressa”, que será deferida apenas com base na verificação documental do requerente. Representantes da FIFA também serão habilitados “de oficio” e entram na modalidade “expressa”.
     2)      Passa a ser prerrogativa da SRF a decisão quanto à submodalidade adequada: expressa, limitada (capacidade financeira inferior a USD 150.000,00) ou ilimitada (superior a USD 150.000,00);
     3)      Confere ao requerimento de Habilitação o status de peça inicial de e-processo – processo administrativo;
     4)      Altera os prazos de análise para  até 10 dias (não menciona se corridos ou dias úteis) contados da sua protocolização; (Art. 17 – Caput – IN 1288/12);
     5)      Caso não se concluam as análises no prazo fixado, a habilitação será concedida “de oficio” (mas concedida a título precário – e subentende-se que o Processo Administrativo continua correndo);
     6)      Introduz a obrigatoriedade de adesão ao DTE (Domicilio Tributário Eletrônico) pelo requerente e pelo procurador (VIDE anexo unico – Item V –Declaração);  
     7) Analisa a capacidade financeira da requerente, com base nas somas dos recolhimentos efetuados nos últimos 05 (cinco) anos-calendários anteriores ao protocolo do requerimento, obtido nas bases de dados da RFB, dos tributos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e da Contribuição previdenciária relativa aos funcionários da requerente;
      
     Todavia, não menciona a forma de entrega dos documentos para protocolização, se em papel ou meio eletrônico, me parece que será prerrogativa da estrutura operacional de cada unidade da SRF decidir sua forma de recebimento dos documentos.

     No entanto, o que mais chama a atenção é o fato de que a SRF passa a instituir um processo administrativo (e-processo) para cada pedido de Habilitação e Credenciamento encaminhado à ela.

    O outro ponto interessante nessa nova legislação, e que fica bem evidente para quem atua na área, é a evolução dos controles e rastreamento da Receita Federal sobre as operações realizadas pelas empresas brasileiras. A SRF baseará suas análises de capacidade financeira e situação fiscal em seus próprios sistemas e no recolhimento dos tributos federais, mais as contribuições previdenciárias.
 
     Já sabemos da existência do Harpia há algum tempo, mas essa lei vem corroborar nossas previsões de que em breve a SRF integraria vários sistemas e estaria apta a inferir o perfil de risco dos operadores do comércio exterior de maneira muito ágil e segura, cruzando informações de diversas fontes. Aí está a prova: em 10 dias da protocolização, a SRF concluirá a análise econômica e fiscal da empresa que pleitear o RADAR e dará seu parecer.
 
    O fato de o Requerimento de Habilitação converter-se em peça inicial de um Processo Administrativo dá bem a dimensão da extensão das pesquisas que a SRF realizará no perfil do solicitante.
 
     Um outro fato que chama a atenção é a precariedade da concessão do RADAR, significando que há qualquer tempo, a SRF poderá instaurar um processo administrativo e revisar  a concessão, inclusive podendo rever a submodalidade da habilitação, quando constatada redução da capacidade financeira que enseje mudança de limite para operações de comércio exterior com cobertura cambial.
 
     Percebemos uma forte tendência da qualificação dos importadores e exportadores, através de uma análise mais rigorosa de sua capacidade financeira e fiscal.
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Hello, Dear Readers!
 
It entered into force the new Internal Revenue Service Instruction (IN 1.288/12), accompanied by the new Executive COANA Declaratory Act (ADE 33/2012), withdrawing the previous provisions regulated by IN 650/2006 and ADE 03/2006, and instructing new procedures for Qualification in RADAR (System Performance Tracking Stakeholder Customs) and Accreditation of Customs Brokers empowered to act on their behalf with the IRS:

In practice, we observed some significant changes to legislation then in force, published in 2006:

      1) Extinguising of the modalities "simplified" and "ordinary" and withdraws from the importer an opportunity to
choose one or the other.
          a.Instead, a single procedure will be adopted to evaluate the request, checking out 
fiscal analysis and financial capacity - Except for submodality "Express"- very specific and only available for some kind of companies and situations, which will be granted only on the basis of applicant´s documentary check. FIFA representatives will also be entitled "ex officio" mode and enter the "express" option.
 
2) It is IRS´prerorative the decision regarding the appropriate submodality: express, limited (financial capacity of less than USD 150,000.00) or unlimited (over USD 150,000.00);

3) It gives to the
Applicant´s Request status and number of administrative process;
 
4) Alters analysis deadline for up to 10 days (do not mention whether consecutive or working days) from the date of its filing; (17 - Caput - IN 1288/12);

5) If IRS
be unable to complete the analysis within the prescribed period, the license will be granted "ex officio" (but granted on a temporary basis - and it is understood that the Administrative Process keeps running);

6) introduces the obligation to adhere to the DTE (Electronic Tributary Domicile) by the applicant and the attorney (as per form attached to IN 1.288);


7) analyzes the financial capacity of the applicant, based on the sum of the payments made in the last five (05) calendar years preceding the application protocol, obtained in the databases of IRS,  of income tax, social contribution, PIS, COFINS and Social security contribution on the applicant's employees;
 
However, there´s no mention of how to deliver the documents for filing, whether on paper or electronic media, seems to be the prerogative of the operational structure of each unit of SRF to decide their form of receipt of the documents.

Therefore, what most stands out is the fact that the SRF shall establish an administrative process (e-process) for each request for Qualification and Accreditation forwarded to her.

The other interesting point in this new legislation, and that is quite evident to anyone who works in the area, is the evolution of controls and tracking the IRS regarding commercial transactions made by the Bra
zilian companies. The IRS will base their analysis of financial and fiscal situation in their own systems and the collection of federal taxes plus social security contributions.

We already know of the existence of the Harpia System for some time, but this law corroborates our predictions that soon the IRS would integrate various systems and be able to infer the risk profile of the operators of foreign trade in a very quick and safe crossing information from various sources. Here's the proof: in 10 days of filing, the SRF will complete the economic and fiscal analysis of company claim the RADAR and will decide whether to grant it or not.

The fact that the Application Form will start an Administrative Procedure gives the right dimension of the research IRS will  provide on Applicant´s profile.

Another fact that stands out is the precariousness of DAR, meaning there is no time, the SRF may initiate an administrative procedure and review the grant, including being able to revise the qualification submodality when observed reduction of financial change that gives rise limit for foreign trade operations with currency hedging.
 
Another fact that stands out is the precariousness of RADAR´s concession, meaning that at any time, IRS may start a review administrative procedure, including to reclassify the submodality qualification when observed reduction of financial capacity that corroborates limit change for Foreign Trade operations with commercial value.
 
We noticed a strong tendency for importers and exporters higher qualification through a more rigorous analysis of their taxes and financial capacity.
 
See you next Post!

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