segunda-feira, 26 de abril de 2010

Novo fornecedor no exterior. Preciso de Amostras!

Para se iniciar uma nova parceria com um fornecedor estrangeiro, é preciso cumprir algumas etapas: contatos iniciais, identificação das oportunidades potenciais, conhecimento da empresa e de seus produtos, determinação do nicho de mercado que se pretende atender, apuração dos custos do produto e dos processos, volumes, preços de venda, entre outros.

Em meio à essas conversas, em um dado momento, como o fornecedor não se encontra ao alcance da mão (ou de um vôo nacional), será necessário pedir amostras dos produtos, a fim de verificar a sua qualidade, suas características, observar as reações do mercado frente à essa nova opção que apresentamos.

Em se tratando de uma negociação doméstica, é muito simples: basta ligar ao fornecedor e pedir-lhe que nos envie as amostras. Ele o fará acompanhando uma Nota Fiscal (documento brasileiro), e tudo se resolve em um par de telefonemas e um envio por correios ou transportadora.

Já quando pensamos em negociações internacionais, especialmente do ponto de vista da legislação brasileira, os procedimentos são um pouco diferentes.

Primeiro, temos que lembrar que nas negociações internacionais, entram em cena outros atores: agências fiscalizadoras, operadores logísticos, operadores de seguro, acordos de comércio, sistemas aduaneiros de informação, enfim, tudo o que valida essa operação internacional.

Em se tratando de amostras, não é diferente. Apesar da amostra ter na aduana um processo simplificado de fiscalização e validação, ela ainda assim é considerada um produto estrangeiro entrando em território nacional.

Assim, é importante ter em mente algumas premissas:

1) Apesar do fornecedor não exigir retorno financeiro pelo envio da amostra (geralmente considera isso um investimento no mercado de interessa, no caso, o Brasil), geralmente o custo logístico dessa amostra (custos de envio e liberação aduaneira no destino) são assumidos pelo destinatário.

Além disso, essa amostra deve ser declarada, para fins aduaneiros, considerando alguns aspectos:

a. Se ela for um objeto íntegro, mantendo todas as características do produto final e passível inclusive de uso, seu valor declarado deve ser idêntico àquele estipulado em listas de preços do fornecedor;

b. Se, como no caso de têxteis e sapatos, a amostra for apenas parte de um produto (um pé, a frente de uma peça de roupa, etc), o seu valor pode ser apenas indicativo, já que a peça não tem valor de mercado.

2) Segundo o Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto 6.759), no seu Artigo 69, o imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira, inclusive sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito. Por essa redação, a Aduana exige a parcela tributária que lhe corresponde inclusive sobre amostras.

3) Toda e qualquer importação, para fins aduaneiros, deve apresentar os seguintes documentos (como qualquer outra importação):
a. Fatura Comercial
b. Packing List
c. Bill of Lading (ou AWB, ou CRT, conforme o caso);

4) Os documentos que acompanham a amostra devem conter informações suficientes para sua correta identificação e devem coincidir totalmente com o conteúdo e características do objeto físico (descrição, quantidade, pesos líquido e bruto, shipper, consignee, características e quantidade de embalagens), enfim tudo que possa identificá-la positivamente perante aos órgãos fiscalizadores.

É comum aos exportadores estrangeiros, devido à simplicidade do seu processo de despacho na exportação, acreditarem que podem dispensar essas informações, ou não se preocuparem suficientemente com a qualidade das informações prestadas nos documentos.

Evidentemente, a exportação no país de origem ocorrerá sem maiores transtornos, mas o processo só pode ser considerado concluído, uma vez que o produto seja desembaraçado no país de destino.

Esse processo passa pela Aduana, que tem suas exigências muito bem documentadas no regulamento aduaneiro, e procedimentos estritos e detalhados quanto à permissão de ingresso desses produtos em solo brasileiro.

Sendo assim, das próximas vezes que for negociar uma amostra com seu fornecedor, é prudente tratá-la como uma transação comercial normal, com todos os documentos e informações de relevância devidamente prestados.

Isso evita que a mercadoria permaneça sob poder da fiscalização mais tempo do que o necessário, agiliza o processo e evita pesadas multas por “embaraço” ao processo aduaneiro.

Até o próximo Post!

3 comentários:

Anônimo disse...

Muito bom este Blog adorei e posso dizer que tem muita marjoração de valores e experiência gregado ao mesmo em Comex. Parabens Alisson Fraco - London

ONC - OLD NEW CAR STUDIO disse...

Fabrícia..Parabéns belo blog...muito sucesso conte comigo para divulgação.
Abraços
Edu

Anônimo disse...

Fabricia gostei muito do blog e também me é de grande ajuda, agora tenho mais um ponto de referência nesse assunto.

Abraços

Janur