segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Portaria 2166 desonera Despachantes Aduaneiros de atuar sob Procuração Mediante Instrumento Público

Queridos amigos e leitores do Blog:

Sempre que me deparo com uma situação, seja ela do ponto de vista da gestão ou técnico, que acredito que deva ser compartilhado, tomo um tempinho pra escrever um post e publicar no blog.

Dessa vez, quero falar sobre a Portaria nr.2166, de 05 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, que DESONERA os despachantes aduaneiros do Instrumento Público para atuação em nome de seus representados.

Tal portaria foi necessária, pois após a publicação da Medida Provisória nr. 507, de 2010, que originou as exigências da Portaria RFB nr. 1860, de 2010, no Artigo 7º., todo o credenciamento de representantes legais junto à Receita Federal exigia o instrumento público de procuração.

Ocorre que tal instrumento (público), amplia em muito os poderes do outorgado, que pode, se desejar, ter acesso à informações protegidas por sigilo fiscal, relativamente à empresa outorgante. E esses poderes são muito superiores à necessidade da atuação dos despachantes aduaneiros, que é de agir em nome do representado em processos de comércio exterior e tem limitações jurídicas bem definidas.

Então, se você é importador ou exportador, e seu despachante aduaneiro lhe comunica que necessita de instrumento público de procuração para credenciar-se junto ao Siscomex e registrar seus processos e proceder com o despacho aduaneiro, saiba que isso não é mais obrigatório.

Fique atento!

Transcrevo abaixo o trecho da Portaria nr. 2166, de 05 de novembro de 2010, com o teor da desoneração:
===quote
Art. 9º Para efeito do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, os serviços realizados no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex terão o mesmo tratamento dos serviços disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte.

§ 1º Não se aplica o disposto no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 507, de 2010, às outorgas de poderes realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital, de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.

§ 2º O representante credenciado no Siscomex poderá, mediante indicação na declaração de despacho aduaneiro, autorizar terceiro a exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
===unquote

Abraços e até o próximo post!

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